MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Estado de MG altera tributação do setor de transporte de cargas
ICMS

Estado de MG altera tributação do setor de transporte de cargas

A norma entrará em vigor em 1º de outubro.

Da Redação

segunda-feira, 8 de setembro de 2014

Atualizado às 09:48

O governador de Minas Gerais, Alberto Pinto Coelho, alterou o sistema de tributação do setor de transporte de cargas por meio do decreto 46.491/14, publicado na última sexta-feira, 5, no Diário Oficial do Estado. A norma entrará em vigor em 1º de outubro.

O decreto altera o Regulamento ICMS aprovado pelo decreto 43.080/02 e estabelece que o vendedor ou remetente da mercadoria vai continuar sendo responsável pelo recolhimento do ICMS apenas se o transportador for autônomo ou inscrito como contribuinte em outro Estado. Nos demais casos, o próprio transportador terá que fazer o recolhimento do imposto estadual.

Confira a íntegra da norma abaixo.

__________________

DECRETO Nº 46.491, DE 4 DE SETEMBRO DE 2014.

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio SINIEF 06/89,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 63. (...)

§ 1 (...)

III - na nota fiscal relativa à operação, quando a responsabilidade pelo recolhimento couber ao alienante ou ao remetente, observado o disposto no § 8º.

(...)

§ 8º Na hipótese do inciso III do § 1º, o crédito do imposto relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas fica condicionado a que o contribuinte promova o lançamento das informações de que trata a alínea "b" do inciso I do § 5º do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV no livro Registro de Saídas.

Artigo 222. (...)

V - multimodal é o transporte de cargas que tenha suas etapas executadas por meio diverso do original e em que o preço total da prestação do serviço tenha sido cobrado até o destino, ainda que ocorra subcontratação, transbordo ou redespacho;

(...)" (nr)

Art. 2º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do item 211, com a seguinte redação:

"
211 Prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado no Estado. 31/05/2015
"

Art. 3º A Parte I do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 5º (...)

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses em que o imposto será recolhido por substituição tributária nos termos da Parte 1 do Anexo XV.

(...)

Artigo 7º Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, será observado o seguinte:

I - a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo subcontratante;

II - o transportador subcontratante lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento do conhecimento de sua emissão, o valor do frete subcontratado, os números da inscrição estadual e do CNPJ ou CPF do transportador subcontratado;

III - o transportador subcontratado, ao fim do período de apuração, emitirá conhecimento de transporte global em nome de cada subcontratante, observado, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:

a) o documento será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;

b) no corpo do documento serão informados os números dos conhecimentos de transporte emitidos pelo subcontratante e que acobertaram as prestações, com os respectivos valores das subcontratações.

Parágrafo único. Em se tratando de subcontratação para coleta de carga no endereço do remetente e transporte até o estabelecimento do transportador subcontratante será observado o seguinte:

I - a prestação será acobertada pela Ordem de Coleta de Cargas emitida pelo subcontratante;

II - o transportador subcontratado, ao fim do período de apuração, emitirá conhecimento de transporte global em nome do subcontratante, observado, além dos requisitos exigidos pela legislação, o seguinte:

a) o documento será individualizado por alíquota aplicada ou por prestações isentas ou não tributadas;

b) no corpo do documento serão informados os números das Ordens de Coleta de Cargas, emitidas pelo subcontratante, que acobertaram as prestações

(...)

Artigo 11. No caso de transporte multimodal, será observado o seguinte:

(...)

III - para fins de apuração do imposto, será lançado, a débito, o conhecimento multimodal de que trata o inciso I deste artigo, e, a crédito, o conhecimento correspondente a cada modalidade do serviço prestado, não podendo o montante dos créditos superar o valor do débito;

(...)

Artigo 11-A. Nas prestações de serviço de transporte de leite cru realizadas por transportador credenciado pelo estabelecimento destinatário nos termos do art. 490 desta Parte, o transportador poderá emitir conhecimento de transporte englobando as prestações de serviço realizadas no respectivo período de apuração do imposto e indicar no campo Observações a expressão "Documento emitido nos termos do art. 11-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS." (nr)

Art. 4º A Parte 1 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 4º O alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação

(...)

§ 3º (...)

IV - a prestação será acobertada pelo Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do imposto.

§ 4º A responsabilidade prevista no caput e no § 3º fica excluída quando o transportador recolher o imposto antes de iniciar a prestação, hipótese em que o alienante ou o remetente:

I - para efeitos de comprovação, manterá em seu arquivo, junto à 2ª via da nota fiscal que acobertou a operação, ou ao respectivo DANFE, cópia do Documento de Arrecadação Estadual relativo ao recolhimento do ICMS devido pela prestação de serviço de transporte;

II - lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal relativa à mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador e o número e data do recolhimento.

§ 5º (...)

I - (...)

a) informará no campo Informações Complementares da nota fiscal acobertadora da operação, o preço, a base de cálculo, a alíquota aplicada e o valor do imposto relativos à prestação;

b) lançará, na coluna Observações do livro Registro de Saídas, na mesma linha do lançamento da nota fiscal relativa à mercadoria transportada, o número do CNPJ ou CPF do transportador contratado, o valor do frete, a alíquota, o valor do imposto incidente e o valor do imposto devido a título de substituição tributária, já deduzido o crédito presumido;

c) ao final do período de apuração do imposto, totalizará o ICMS relativo às prestações de serviço de transporte rodoviário de carga devido a título de substituição tributária e registrará o valor do imposto a recolher no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subsequente à destinada à apuração relacionada com as suas operações próprias, com a indicação da expressão "Substituição Tributária", utilizando o campo do item 002 - Outros Débitos do quadro Débito do Imposto e o quadro Apuração dos Saldos;

II - a prestação será acobertada pela nota fiscal acobertadora da operação, desde que contenha as informações de que trata a alínea "a" do inciso I deste parágrafo.

(...)

Artigo 46. (...)

VIII - o prazo estabelecido para o pagamento do ICMS relativo às operações ou prestações próprias do sujeito passivo por substituição, nas hipóteses do art. 4º, caput, e do art. 9º, ambos desta Parte;

IX - o momento de inicio da prestação, na hipótese do § 3º do art. 4º desta Parte;

(...)" (nr)

Art. 5º Ficam revogados o § 1º do art. 4º, o art. 5º e o inciso VII do art. 46, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de setembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO
Márcio Eli Almeida Leandro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima