Desembargador goiano nega seguimento a recurso da Avestruz Master
Da Redação
sexta-feira, 27 de janeiro de 2006
Atualizado às 08:35
Desembargador goiano nega seguimento a recurso da Avestruz Master
Aplicando os artigos 504 e 557, do Código de Processo Civil, que dispõem sobre a irrecorribilidade de pedido de liberação de numerários em procedimento de recuperação judicial, o desembargador Kisleu Dias Maciel Filho (em decisão de gabinete), negou seguimento a recurso interposto pelos advogados Nielsen Monteiro Cruvinel e Neilton Cruvinel Filho, representantes da Avestruz Master Agro Comercial Importação e Exportação Ltda e outras empresas do mesmo ramo econômico. Os advogados pleiteavam a liberação do restante do dinheiro da empresa bloqueado por ordem de juízos de diversas partes do País.
Em decisão proferida no último dia 18, o juiz Carlos Luiz Damacena, da 11ª Vara Cível de Goiânia, concedeu, apenas em parte, pedido feito pela empresa para liberação de R$ 846.008,12 para o pagamento de funcionários, prestadores de serviços, publicação do edital de credores e manutenção das fazendas. Deste total, o magistrado liberou R$ 118.100,00 para o pagamento da publicação do edital de credores, feita no dia 16 no Diário da Justiça. O juiz havia determinado também que o restante do numerário ficaria condicionado à apresentação, pela empresa, de todos os documentos que foram solicitados, sendo que entre eles a relação de pagamentos a fornecedores de máquinas e equipamentos com suas respectivas notas fiscais e recibos do ano de 2005, entre outros.
Kisleu explicou que todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo à parte, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. Enfatizou que o juiz não indeferiu a liberação de numerários, apenas condicionou a apreciação do pedido ao cumprimento da decisão interlocutória, bem como à manifestação do administrador judicial a respeito do pedido. "Tudo foi feito com o objetivo de formar a persuasão pessoal do juiz. O referido ato classifica-se como mero despacho de expediente, sendo portanto irrecorrível. Assim, nada podem pretender as agravantes, nesse momento, até porque o referido ato contido no art. 130, do CPC, faculta ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo", analisou.
Recurso
No recurso interposto junto ao TJ para reforma da decisão de primeiro grau, os advogados alegaram que a Avestruz Master está com muitas contas atrasadas e que se o numerário não fosse liberado o processo de recuperação judicial poderia ficar prejudicado. Sustentaram que a maior parte do patrimônio das agravantes está vivo e que as avestruzes necessitam de alimentação e cuidados diários que devem ser feitos por vários funcionários, num ritual metódico e delicado. Destacaram que depois que as aves começarem a morrer, seja por falta de comida, trato, remédios, o dinheiro liberado tardiamente será apenas uma tentativa vã de remediar uma situação que não poderá ser mais contornada.
Afirmaram ainda que todas as atividades que viabilizam o negócio como fornecedores de combustível, medicamentos e material são imprescindíveis à condução do negócio e que nesse sentido não é possível que os administradores judiciais se sintam satisfeitos em seu requerimento de documentos e informações durante todo o processo de recuperação judicial. Ressaltaram ainda que o administrador nomeado tem interesse na falência da empresa, pois a sua substituição já foi requerida por várias associações de credores.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Pedido de Liberação de Numerários. Despacho Condicionando o Levantamento dos Demais Valores ao Cumprimento de Decisão Anterior e à Manifestação do Administrador Judicial. Ato de Mero Expediente, Contido nos Parâmetros do Art. 130, do CPC. Irrecorribilidade, Sob Pena de Supressão de Instância. O condicionamento de deferimento de pedido de liberação de numerários em procedimento de recuperação judicial é irrecorrível, consoante dicção do art. 504, do CPC, porque não causa prejuízo à parte, tendo em vista que o recurso poderá ser interposto posteriormente, quando a decisão, neste ou naquele sentido, vier a ser proferida. Seguimento do recurso negado, por manifestamente inadmissível. (art. 557, do Código referido). (AI nº 49.024-9/180 - 200600241810, de Goiânia).
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