TST afasta exigência de procuração extrajudicial para que pessoa jurídica atue em juízo
Exigir juntada de mandato ad negotia para garantir a regularidade de representação configura rigor excessivo.
Da Redação
sábado, 6 de setembro de 2014
Atualizado em 5 de setembro de 2014 11:32
A 2ª turma do TST determinou o retorno de processo ajuizado contra a Companhia Brasileira de Distribuição, que inclui o Grupo Pão de Açúcar, ao TRT da 2ª região. De acordo com o colegiado, a lei não exige que a empresa, para atuar em juízo, apresente procuração ad negotia para comprovar sua regular representação processual, visto que os artigos 37 e 38 do CPC não impõem a juntada desse documento.
A empresa questionou decisão do TRT que negou seguimento a recurso por meio do qual o grupo Pão de Açúcar buscava desconstituir sentença da 65ª vara do Trabalho de SP que o condenou a pagar horas extras, trabalho em feriados e diferenças salariais.
A procuração apresentada pelo advogado do grupo foi juntada ao processo desacompanhada do instrumento de mandato ad negotia, e por isso não teria validade jurídica. Segundo o TRT, a questão relativa à representação processual é matéria de ordem pública, e pode ser apreciada em qualquer momento e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes.
A rede recorreu ao TST, sustentando que a exigência de cópia autenticada do instrumento público de mandato sem que haja determinação legal ou impugnação da parte contrária viola o artigo 5º, inciso II, da CF/88.
A 2ª turma deu razão à empresa. Entendeu que exigir a juntada do instrumento de mandato ad negotia para garantir a regularidade de representação da empresa configura-se rigor excessivo, e viola o artigo 5º, LV, da Constituição (princípio da ampla defesa).
Segundo ministro Renato de Lacerda Paiva, relator, a procuração geral para o foro, conferida por instrumento assinado pela parte, por si só já habilita o advogado a praticar os atos processuais, nos termos do artigo 38 do CPC. De acordo com a decisão, a Orientação Jurisprudencial 373 da SDI-1 não exige, para a validade de mandato de pessoa jurídica, a apresentação de procuração ad negotia para conferir eficácia de procuração ad judicia, bastando, para tanto, a identificação da empresa e de seu subscritor.
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Processo: RR-1468-36.2011.5.02.0065
Veja a íntegra do acórdão.