Juízo de Goiânia é competente para executar crédito contra a massa falida da Encol
Execuções contra massa falida não podem prosseguir nos juízos em que tramitavam em razão da competência universal do juízo falimentar.
Da Redação
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
Atualizado às 17:30
A 2ª seção do STJ declarou a 11ª vara Cível de Goiânia competente para executar crédito contra a massa falida da Encol em ação proposta após a decretação de falência da empresa. O entendimento da Seção é que as execuções contra a massa falida não podem prosseguir nos juízos em que tramitavam em razão da competência universal do juízo falimentar.
No caso, o credor ajuizou a ação cautelar em 1999, quando foi reconhecida a competência do juízo universal (Goiânia). Na ação principal (declaratória de compensação de crédito cumulada com retenção por benfeitoria) posteriormente apresentada, o juízo da Vara Cível de Cuiabá reconheceu a compensação de créditos de responsabilidade da empresa.
A Encol suscitou o conflito com o argumento de que a execução da sentença deveria necessariamente ocorrer perante o juízo universal da falência, conforme o previsto pelo artigo 24, parágrafos 2º e 3º, do decreto-lei 7.661/45. A empresa alegou que as demandas relativas a quantia ilíquida iniciadas antes da falência podem prosseguir no juízo em que foram propostas até a fixação definitiva do valor. Posteriormente, este valor seria incluído na falência, na classe própria, independentemente de habilitação de crédito.
Conforme o relator do conflito no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o artigo 24, parágrafo 2º, inciso II, do decreto-lei 7.661 teve sua redação revogada com o advento da lei 11.101, o que acarretou a redução das hipóteses não submetidas aos efeitos da recuperação. "De fato, o cotejo dos dispositivos legais permite concluir que, com a restrição ocorrida após a entrada em vigor da nova lei de falências e recuperação Judicial, as demandas relativas à quantia ilíquida continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas", disse o ministro.
Salomão destacou que admitir a execução individual de alguns poucos créditos, após a decretação da falência, é ferir de morte a possibilidade de uma solução coletiva para o problema da Encol, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe. Como a hipótese do julgamento era a execução de um crédito remanescente reconhecido em favor do credor em ação de conhecimento que tramitou no juízo da 20ª vara Cível de Cuiabá, segundo o ministro, os atos de execução devem ser processados no juízo da falência, ou seja, 11ª vara Cível de Goiânia.
- Processo relacionado: CC 118734
Veja a íntegra da decisão.