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Perturbação

Moradora é condenada a indenizar vizinhos por barulho excessivo

Ela também não deve produzir barulhos que ultrapassem os limites permitidos, entre 22h e 8h, sob pena de multa.

Da Redação

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Atualizado às 08:37

A moradora de um apartamento de condomínio localizado no DF deverá pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a seus vizinhos, pela perturbação sonora excessiva.

Em sua decisão, o juiz de Direito Tiago Fontes Moretto, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília/DF, ainda determinou que ela não produza barulhos que ultrapassem os limites permitidos na legislação, entre 22h e 8h, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento.

Conforme depoimentos prestados, durante o período da noite e da madrugada eram ouvidos barulhos de cadeiras batendo em dias de jogos de futebol, móveis sendo arrastados, brigas, entre outros. Segundo as testemunhas tiveram que conviver com a perturbação sonora por seis anos, o que prejudicava também seus dois filhos pequenos.

A acusada entrou com ação pedindo anulação da multa aplicada pelo condomínio e alegou perseguição de vizinhos. Em contestação, os vizinhos pediram reparação por danos morais devido ao barulho. Por sua vez, o condomínio requereu que a moradora preserve o silêncio dentro de sua unidade condominial.

"A conclusão extraída das provas produzidas no presente feito é a de que a autora vem adotando, de forma repetida e ao longo de mais de uma década, comportamento inadequado de prejudicar o sossego e a tranquilidade dos moradores do apartamento localizado abaixo do seu, em afronta às regras do direito de vizinhança estabelecidas no Código Civil e às normas internas do condomínio", ponderou o magistrado.

No caso, segundo o julgador, além de estar em confronto com as limitações de ordem pública estabelecidas pelas regras dos direitos de vizinhança e pela legislação distrital, o exercício do direito de propriedade da moradora está em colisão com o direito ao sossego, à segurança e à saúde dos moradores do imóvel vizinho, cabendo à indenização pela prática reiterada dos excessos.

Clique aqui para ver a íntegra da decisão.

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