Genro será indenizado por negligência médica sofrida pela sogra
Homem teve sua rotina alterada para cuidar da idosa que passou a depender de cuidados 24h.
Da Redação
sábado, 23 de agosto de 2014
Atualizado em 22 de agosto de 2014 15:15
A juíza de Direito Lia Gehrke Brandao, da 4ª vara Cível de Porto Alegre/RS, condenou uma empresa de emergências médicas a pagar indenização de R$ 20 mil ao genro de uma vítima de negligência médica, em virtude da alteração da rotina gerada em sua residência e pelo sofrimento decorrente das sequelas provocadas em sua sogra.
Em 2007, a idosa, sogra do autor da ação, foi acometida de um mal súbito. Após chamada de emergência, uma equipe da empresa chegou na residência e o médico responsável pelo atendimento, após breve exame, prescreveu a permanência em domicílio para repouso, mesmo tendo descrito o caso como hipótese diagnóstica "AVC Isquêmico Transitório". Posteriormente, restou constatado que a paciente realmente havia sofrido o AVC. Pela omissão de socorro, a idosa ficou com severas sequelas.
Para a magistrada, ficou evidente que houve imperícia no atendimento prestado pelos prepostos da ré, sendo que as sequelas sofridas pela sogra do autor, como ressaltado no laudo, poderiam ter sido minimizadas ou até mesmo evitadas se o tratamento correto fosse efetuado a tempo. No tocante ao pedido de dano moral, a juíza entendo plenamente caracterizado em razão da privação do convívio do autor com o ente querido que agora depende de terceiros para realizar as tarefas mais comezinhas, uma vez que tem comprometimento motor e sequelas mentais.
"Destarte, claro a aflição e o sofrimento experimentados no dia a dia pelo autor ao deparar-se com a situação que vem vivenciando a sua sogra, que, a toda evidência, o afeta na sua esfera psicológica."
A juíza considerou adequado o valor de R$ 10 mil a título de danos morais, considerando a posição social do ofendido e a capacidade do ofensor para não se constituir em um enriquecimento ilícito, bem com o caráter pedagógico da condenação. Da mesma forma, fixou a indenização a título de danos existenciais no mesmo patamar (R$ 10 mil).
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Processo: 001/1.12.0129420-8
Veja a íntegra da decisão.