Prestação de serviços à comunidade não pode ser cumulada com pena no regime aberto
Decisão é da 6ª turma da Corte Superior.
Da Redação
sábado, 23 de agosto de 2014
Atualizado em 22 de agosto de 2014 14:36
A prestação de serviços à comunidade é sanção autônoma e não pode ser imposta como condição especial de cumprimento de pena no regime aberto. Esse entendimento foi aplicado pela 6ª turma do STJ ao conceder HC de ofício a uma mulher para impedir a cumulação das penas.
Ela foi condenada a dois anos e seis meses de reclusão em regime inicial aberto. A pena restritiva de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, que consistia em prestação pecuniária e de serviços à comunidade. Como houve descumprimento da restritiva de direito, a sanção foi convertida em pena corporal, a ser cumprida em regime aberto, tendo sido fixada a condição especial de prestação de serviços comunitários.
Apesar de não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de recurso ordinário, a relatora do processo, desembargadora convocada Marilza Maynard, constatou flagrante ilegalidade na decisão e concedeu a ordem de ofício.
A relatora destacou que a 3ª seção do STJ uniformizou o entendimento de que não é possível a fixação da prestação de serviços à comunidade como condição especial para o cumprimento da pena no regime aberto, tendo em vista que as penas restritivas de direitos constituem sanções autônomas e alternativas.
Todos os ministros da turma acompanharam o voto da relatora.
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Processo relacionado : HC 287.078