Padrinho que não conseguiu presentear noiva por falha da ShopTime receberá danos morais
Problema com a ativação do vale fez com que o item só fosse entregue seis meses depois do casamento.
Da Redação
quinta-feira, 21 de agosto de 2014
Atualizado às 16:16
A empresa de comércio eletrônico ShopTime foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um padrinho de casamento que não conseguiu presentear noiva por problemas na ativação do vale virtual. A decisão foi proferida pela 29ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
O autor adquiriu no final de dezembro de 2008 um vale eletrônico para presentear a amiga, que se casaria no mês seguinte. Um problema com a ativação do vale, entretanto, fez com que o item só fosse entregue seis meses depois da realização da cerimônia. Segundo o padrinho, o atraso injustificado e a falta de solução para o seu problema provocaram a violação de direitos da personalidade e, por isso, deveria ser indenizado pelos danos morais sofridos.
Por considerar que o autor poderia ter adquirido outro presente e evitado qualquer tipo de constrangimento, o juízo de 1º grau negou o pleito indenizatório. "A atitude da ré constitui seguramente um aborrecimento, que não atinge, de forma alguma, a psique do homem médio."
Na apelação, o advogado André Leal, que representou o padrinho da noiva, refutou os argumentos da sentença destacando que a solução deveria partir da empresa, "posto que deveria disponibilizar de imediato uma senha eficaz para o uso do vale-presente, sem que o apelante tivesse que implorar por isso ou recorrer ao Poder Judiciário".
Descaso do fornecedor
O entendimento de 1º grau não foi seguido pelo colegiado paulista. Para o relator do recurso, desembargador Hamid Bdine a atitude da ré não ficou restrita ao mero inadimplemento contratual, "especialmente se considerado o absoluto descaso do fornecedor em contraposição aos esforços do consumidor para resolver a questão".
"Esse comportamento da apelada, que recebe o preço do produto, mas não o entrega no tempo oportuno, é relevante do ponto de vista da função preventivo-pedagógica do dano moral."
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Processo: 9000601-72.2009.8.26.0506
Confira a íntegra da decisão.