Princípio da insignificância é aplicado ao crime de apropriação indébita previdenciária
Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20 mil.
Da Redação
terça-feira, 5 de agosto de 2014
Atualizado às 08:27
A 1ª turma do TRF da 3ª região decidiu aplicar o princípio da insignificância ao crime de apropriação indébita previdenciária. No caso, três sócios de uma empresa paulista deixaram de recolher contribuições no período de dezembro de 1994 a agosto de 1998 que, atualizados, somavam cerca de R$ 6 mil. O colegiado reconheceu a ausência de lesividade a bem jurídico relevante tendo em vista que a Fazenda Nacional não executa débitos fiscais até o montante de R$ 20 mil.
A apuração do débito foi realizada pela fiscalização previdenciária, tendo sido comprovado que os valores foram efetivamente descontados dos salários dos empregados da empresa. O valor total do débito foi calculado em R$ 5.262,68. Posteriormente, em 26 de outubro de 2000, foi atualizado para R$ 6.025,19 o principal, desconsiderando-se os juros de mora e multa, que somavam R$ 2.999,48.
Um dos sócios da empresa faleceu e, em relação a ele, foi declarada extinta a punibilidade. Os demais foram absolvidos por falta de provas (artigo 386, inciso V, do CPP). O MPF apelou, argumentando que a falência da empresa não afasta a responsabilidade dos denunciados pelo não repasse dos valores à Previdência, por longo período.
O relator do processo, juiz Federal convocado Márcio Mesquita, destacou que a lei 10.522/02, artigo 20, com a redação dada pela lei 11.033/04, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10 mil, "demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário". A portaria MF 75/12, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20 mil.
-
Processo: 0004037-35.2001.4.03.6105
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.