Princípio da insignificância não se aplica a casos em que a conduta é habitual
Habitualidade criminosa exclui um dos seus pressupostos do princípio da insignificância.
Da Redação
domingo, 3 de agosto de 2014
Atualizado em 1 de agosto de 2014 14:14
A 3ª turma do TRF da 1ª região modificou sentença de primeira instância que rejeitou denúncia oferecida pelo MPF contra a acusada pela prática do crime do descaminho (artigo 334 do CP). O juízo de primeiro grau aplicou ao presente caso o princípio da insignificância sem considerar, contudo, a existência de duas representações emitidas pela Receita Federal contra a acusada, caracterizando a habitualidade da conduta.
De acordo com o autos, a denunciada foi flagrada, durante fiscalização de rotina no Porto Alfandegário de Corixa/MT, de posse de diversos itens de origem estrangeira, sem a devida documentação fiscal. As mercadorias foram apreendidas, acarretando o débito tributário no valor de R$ 91,52. O MPF, então, apresentou denúncia à JF, requerendo a condenação da acusada pelo crime de descaminho. O juízo de primeiro grau aplicou à questão o princípio da insignificância, rejeitando a denúncia ao fundamento de que "os débitos tributários em questão não ultrapassam o limite objetivamente previsto pela Administração Pública para o arquivamento das ações fiscais, que atualmente é de R$ 20 mil".
O MPF recorreu da sentença ao TRF da 1ª região argumentando, em síntese, que é inaplicável ao caso o princípio da insignificância. Isso porque, segundo o parquet, ficou devidamente comprovada nos autos a habitualidade do delito, tornando a ação reprovável do ponto de vista social, "o que lhe retira o direito de aplicar a insignificância, de acordo com entendimento firmado pelo STJ".
"Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho nos casos em que o tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, seja igual ou inferior a R$ 20 mil. Entretanto, em situações como tais, a habitualidade criminosa exclui um dos seus pressupostos, qual seja, a ausência da reprovabilidade social da conduta", esclarece a decisão.
Na decisão, o colegiado ainda ressaltou que a 3ª yurma já firmou entendimento no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância naquelas situações em que há reiteração de condutas criminosas. O desembargador Federal Ney Bello foi o relator da apelação.
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Processo: 0000906-32.2013.4.01.3601