Prazo em correspondência judicial deve prevalecer para não prejudicar a parte
É admissível a contestação apresentada no prazo constante da correspondência enviada com fulcro no artigo 229 do CPC.
Da Redação
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Atualizado às 10:27
Deve prevalecer o prazo de 15 dias para a contestação, a contar do envio da correspondência confirmatória prevista no artigo 229 do CPC, se este foi o termo inicial informado à parte pela Justiça. Com base nesse entendimento, já adotado pelo STJ, o vice-presidente da corte, ministro Gilson Dipp, suspendeu provisoriamente decisão que fixou como termo inicial para defesa a data de juntada da citação ao processo.
"O STJ já exarou entendimento no sentido de que é admissível a contestação apresentada no prazo constante da correspondência enviada com fulcro no artigo 229 do CPC se a parte foi induzida a erro por ato emanado do próprio Poder Judiciário."
No caso analisado, proprietários de fazendas em Araraquara/SP moveram ação de despejo e cobrança de aluguéis contra a empresa Transbri Única Transportes, que teria deixado de pagar mensalidades vencidas em agosto e setembro de 2013, correspondentes a diversos imóveis utilizados para o cultivo de cana-de-açúcar.
Foi feita a citação por hora certa no dia 10 de fevereiro de 2014, mas o juízo de primeiro grau reconheceu a sua nulidade porque não foi expedida a correspondência de confirmação prevista no artigo 229 do CPC.
O magistrado ordenou que fosse encaminhada nova correspondência, com a informação expressa de que a contagem do prazo para defesa, de 15 dias, correria a partir da data de expedição daquela carta.
A correspondência foi enviada em 11 de março de 2014, então o prazo se encerraria no dia 26 - o que fez com que a empresa requeresse o pagamento da dívida no dia 25 daquele mês, dentro do prazo legal. Mas os credores recorreram ao TJ/SP, protestando contra a decisão do juiz que considerou o prazo para contestação a partir da expedição da correspondência confirmatória. O TJ/SP reformou a decisão de primeira instância e fixou como termo inicial do prazo para contestação a data da juntada da citação ao processo, sem necessidade da correspondência confirmatória prevista no artigo 229 do CPC.
A Transbri interpôs recurso especial sob o argumento de que houve ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Como havia o risco de danos irreparáveis - perda de um grande canavial e dispensa de mais de dois mil empregados -, a empresa ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para que a decisão do TJSP ficasse suspensa até o julgamento do recurso especial.
Por entender que a empresa estaria prestes a sofrer lesão patrimonial, o ministro Dipp concedeu a liminar para dar efeito suspensivo ao recurso especial da Transbri, afastando temporariamente a decisão do TJ/SP pelo menos até o julgamento definitivo da medida cautelar.
A causa foi patrocinada pelo escritório Rui Celso Reali Fragoso e Advogados Associados.
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Processo relacionado: MC 22935