Juíza eleitoral receberá indenização de jornal que a taxou de ditadora
Por vetar divulgação de pesquisa tendenciosa a determinado candidato pelo periódico, a magistrada ainda teria sido chamada de parcial e ignorante.
Da Redação
quarta-feira, 30 de julho de 2014
Atualizado às 08:57
O jornal Correio do Estado, de MS, deverá pagar R$ 50 mil de indenização a uma juíza eleitoral taxada de ditadora por vetar divulgação de pesquisa tendenciosa a determinado candidato pelo periódico. A magistrada ainda teria sido chamada de parcial e ignorante em matérias publicadas pelo veículo. A decisão é do juiz de Direito Marcelo Andrade Campos Silva, da 16ª vara Cível de Campo Grande/MS.
O imbróglio teve início, de acordo com os autos, em agosto de 2012, após a julgadora proferir decisão em duas representações eleitorais, na qual determinou a suspensão da veiculação da pesquisa eleitoral. Diante de indícios de descumprimento da ordem, a juíza determinou a busca e apreensão de materiais sendo rodados, impressos ou distribuídos contendo a divulgação da pesquisa.
Devido à atitude adotada pela magistrada, o jornal teria passado a denegrir sua imagem, veiculando matérias jornalísticas taxando-a de ditadora, parcial e ignorante, além de aludir a possível ligação sua com o grupo político que ofertou a representação. Conforme narra o próprio julgador na sentença, as notícias veiculadas "remetem o leitor a verdadeiro cenário de terror e arbitrariedade, com policiais invadindo a sede do jornal e o respectivo pátio gráfico mediante arrombamento, sem qualquer ordem judicial, bem como ameaçando efetuar prisões arbitrárias a quem se pusesse em seu caminho".
Em análise do caso, Campos Silva destacou que várias das matérias publicadas pelo periódico retratam "nítido intuito sensacionalista ao alterar a verdade dos fatos ocorridos". "A todo momento tratou o cumprimento da ordem judicial como invasão - termo que possui como pressuposto existencial a clandestinidade ou o uso de força injustificada, o que certamente não ocorreu no caso dos autos."
"A imprensa e a liberdade que dela advém não pode servir de escudo para a prática de atos que denigram a imagem alheia, como único propósito de vender o jornal ou fazer valer seu ponto de vista próprio dos fatos, imprimindo à reportagem um cunho sensacionalista ou, pior do que isto, calcado no único propósito de ofender e de difamar."
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Processo: 0820023-04.2012.8.12.0001
Confira a íntegra da decisão.