STF divulga pauta da 1ª sessão do plenário neste semestre
Quatro, dos oito processos, têm repercussão geral reconhecida.
Da Redação
terça-feira, 29 de julho de 2014
Atualizado às 10:46
O recesso do Judiciário ainda não terminou, mas o plenário do STF já tem pautados para sua primeira sessão, dia 1º/8, oito processos, metade deles com repercussão geral reconhecida.
Veja abaixo.
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QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 650851
ORIGEM: SP
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
RECTE.(S): SERGIO GIACOMIN
RECDO.(A/S): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHATEMA DO PROCESSO
1. Trata-se de RE, com base no art. 102, III, 'a' e 'c', da CF, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo recorrente objetivando aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
2. Alega o recorrente, em síntese, que à data do requerimento de aposentadoria a lei vigente (Artigo 202, §§ 1º e 2º, CF c/c Art. 40, CF) lhe garantia o direito a aposentaria, de forma proporcional, não necessitando observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor municipal de Franco da Rocha, conforme exigia a Lei Municipal nº 1.109/81, a qual não teria sido recepcionada pela Carta Magna de 1988. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 1º, incisos I e III; Artigo 5º, incisos II e LV; Artigos 40 e 202 da CF.
3. O recorrido apresentou contrarrazões, sustentando que não pode o recorrente funcionário de contrato em comissão à época, e que laborou apenas oito meses no referido cargo, pleitear direito concedido apenas a servidor ocupante de cargo de caráter efetivo.
EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 721001
ORIGEM: RJ
RELATOR(A): MIN. GILMAR MENDES
EMBTE.(S): ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMBDO.(A/S): ECIO TADEU DE OLIVEIRATEMA DO PROCESSO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face do acórdão em que o Tribunal, por unanimidade, reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, no sentido da possibilidade da conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por servidores que não podem mais delas usufruir.
2. O embargante alega, em síntese, que 'o caso não se ajusta à jurisprudência do STF citada na decisão, eis que dela diverge em um aspecto fundamental para a solução da questão, qual seja o servidor, ora recorrido, está em atividade'. Sustenta que 'em razão de o servidor ainda estar na ativa, não há que se falar em prescrição, nem direito subjetivo. O locupletamento indevido seria, se houvesse, do servidor, e não da Administração Pública, já que este servidor passaria a gozar de um privilégio indevido, posto que ainda lhe é facultado o gozo das férias acumuladas. É assente na jurisprudência do STF que o prazo prescricional para a conversão das férias em pecúnia é a aposentadoria; assim, somente a partir dela se poderia falar em pedido de indenização'. Afirma que 'tal situação é completamente distinta dos precedentes do STF citados na r. decisão recorrida, que somente reconhecem o direito de indenização por férias não gozadas a servidores inativos'
3. Em contrarrazões, o embargado alega, em síntese, que: (i) os embargos são intempestivos; (b) o STF já reconheceu, em decisões anteriores, o direito à indenização por períodos de férias não gozadas também a servidores que estão em atividade.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 596962ORIGEM: MT
RELATOR(A): MIN. DIAS TOFFOLI
RECTE.(S): ESTADO DE MATO GROSSO
RECDO.(A/S): CÉLIA MARIA GUIMARÃES DE OLIVEIRATEMA DO PROCESSO
1. Trata-se de RE com fundamento no art. 102, III, "a", da CF, contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004-MT.
2. O recorrente alega, em síntese, violação direta aos artigos 5º, XXXVI, 7º, caput, da EC 41/2003 e 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que "o pagamento da verba instituída pelo art. 3º da LC nº 159/2004, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula".
3. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2433
ORIGEM: RN
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
AM. CURIAE.: SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SISJERNTEMA DO PROCESSO
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional dos §§ 2º, 3º, 4º e 6º, do art. 231 da Lei Complementar nº 165, de 28 de abril de 1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, sendo que os §§ 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo art. 4º da Lei Complementar nº 174, de 07 de junho de 2000.
2. Alega o Requerente, em síntese, que: 1) - os dispositivos impugnados prevêem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 2) ¿ os §§ 3º, 4º e 6º do artigo 231 da LC nº 165/1999-RN, permite, sem aprovação em concurso público, o enquadramento definitivo no Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário àqueles serventuários investidos no cargo de Auxiliar de Cartório que, por força do artigo 19 do ADCT-CF/88, foram estabilizados no serviço público, sendo que para a sua efetivação nos cargos em que estabilizados, como para o ingresso no retrocitado Quadro, não prescinde da aprovação em concurso público.
3. A cautelar pleiteada foi deferida pelo Pleno do STF, em sessão de 23/05/2001.
4. A Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte prestou informações pugnando pela declaração da constitucionalidade dos dispositivos atacados.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3185
ORIGEM: ES
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOTEMA DO PROCESSO
1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de liminar, em face do art. 38 e Anexo VI, da Lei Complementar nº 233/2022-ES, e da primeira parte do art. 7º e do Anexo I da Lei Complementar nº 278/2003-ES, que criaram diversos cargos de provimento em comissão e funções gratificadas para atender às necessidades da Secretaria de Estado da Justiça SEJUS, do Estado do Espírito Santo¿.
2. Alega ofensa ¿ao disposto no art. 37, em seu caput e no que dispõem seus incisos II e V, da Constituição da República¿.
2. Sustenta o requerente que os preceitos impugnados, ao ampliarem, de maneira pretensamente desarrazoada, o rol de cargos em Comissão pertencentes à estrutura do Poder Executivo local, frustrariam a exigência de concurso público para o preenchimento de cargos para cujo desempenho seria mais importante o domínio de habilitação técnica específica do que o gozo da confiança de autoridades de mais elevada graduação.
3. Foi adotado o rito do art. 12 da Lei 9868/99.
4. O Governo do Estado do Espírito Santo apresentou informações sustentando a inépcia da inicial ¿bem como a inexistência de qualquer espécie de violação à ordem constitucional, pelas leis impugnadas¿. Na hipótese de procedência da ação, pleiteou a ¿aplicação da disposição prevista no art. 27 da Lei nº 9.868/99 para restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, a fim de manter a validade das nomeações efetivadas para os cargos em comissão criados pelas leis complementares em testilha, tendo em vista o relevante interesse social envolvido¿.
5. A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo apresentou informações opinando pelo indeferimento da presente ADI.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3662
ORIGEM: MT
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
INTDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSOTEMA DO PROCESSO
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, em face do inciso VI e de parte do § 1º do art. 264 da Lei Complementar 04, de 15 de outubro de 1990, do Estado do Mato Grosso, com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar 12, de 13 de janeiro de 1992. A Lei Complementar mato-grossense 04/1990 dispõe "sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais", estabelecendo, no seu Título VII, Capítulo Único (arts. 263 a 266), normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o art. 37, inciso IX, da Constituição da República.
2. Sustenta o requerente, em síntese, que "os textos impugnados são contrários ao disposto no art. 37, inciso IX, da Carta Magna, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente (art. 264, inciso VI, da LC mato-grossense 04/90) e a prorrogação indefinida dos prazos da contratação, se o interesse público o exigir ou até a nomeação de candidatos aprovados em concurso público (art. 264, § 1º, da mesma lei)".
3. A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso e o Governador do Estado de Mato Grosso apresentaram informações, nas quais entendem que "deve ser improvida a presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, vez que a Constituição Federal não definiu taxativamente as hipóteses de contratação temporária, deixando que cada Ente Federado as criasse, de acordo com suas necessidades (exigindo-se, é claro, que houvesse previsão legal); assim como não fez restrição à possibilidade de prorrogação do prazo, tanto que a Lei 8.745, de 9.12.1993, prevê diversas hipóteses".
4. O Min. Relator adotou o rito do art. 6º da Lei 9868/99.
EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564413
ORIGEM: SC
RELATOR(A): MIN. MARCO AURÉLIO
EMBTE.(S): INCASA S/A
EMBDO.(A/S): UNIÃOTEMA DO PROCESSO
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de acórdão do Plenário que assentou não estar alcançada pela imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal o lucro das empresas exportadoras, bem como que 'incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.'
2. Alega o embargante, preliminarmente, que 'não é possível identificar qualquer referência ao posicionamento no Min. Celso de Mello. Não há, nos autos, transcrição do voto por ele conferido, limitando-se o acórdão a citar seu posicionamento no extrato de ata'. No mérito, alega o embargante, em síntese: 1) ocorrência de contradição nos votos de alguns Ministros quanto à qualificação 'da imunidade das receitas de exportação como subsídio proibitivo ou passível de proibição; 2) ''é contraditório qualificar a imunidade como possível violação do ASMC (Acordo sobre Subsídios e medidas Compensatórias), quando o próprio Acordo exclui, expressamente, essa espécie de 'desoneração' do conceito de subsídio''; resolver eventual antinomia em favor dos acordos internacionais quando a Constituição ostenta supremacia hierárquico-normativa caracteriza contradição'. Nessa linha, requer sejam acolhidos os embargos 'para sanar a omissão e as contradições apontadas, com atribuição dos excepcionais efeitos infringentes'.
3. Em impugnação, a União alegou que 'o embargante não indicou autênticas omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos, eis que, em verdade, pretende apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada nos fundamentos do v. acórdão, o que é inadmissível nessa via'.
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 827810
ORIGEM: MG
RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISTEMA DO PROCESSO
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário contra julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgara procedente ação direta de inconstitucionalidade.
2. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário por ser intempestivo. Foi aplicado o entendimento de que não se aplica o art. 188 do Código de Processo Civil em processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade.
3. Com base em precedentes das Turmas do Supremo Tribunal Federal, foi negado seguimento ao agravo de instrumento.