Escritório indenizará advogada chamada de fracassada por aceitar salário pago
No momento da dispensa, causídica recebia R$ 2.100 mensais.
Da Redação
terça-feira, 29 de julho de 2014
Atualizado às 08:27
Uma advogada chamada de fracassada pelo fato de já ter 30 anos e se submeter ao salário pago pelo escritório de advocacia será indenizada por dano moral.
A 2ª turma do TST não conheceu do recurso empresarial que pedia reforma da condenação. Para o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ficou demonstrado que o proprietário do escritório humilhava a profissional, configurando clara ofensa à sua honra e a imagem da trabalhadora.
A advogada contou que trabalhou por quase três anos para o escritório e se sentia humilhada pelo dono do estabelecimento, que afirmava, durante as reuniões, "em alto e bom som", que o advogado com idade de 30 anos ou mais que aceitasse receber o salário pago pelo escritório (R$ 2.100) era, para ele, um fracassado.
Uma testemunha disse que não presenciou o desrespeito diretamente à advogada que processou o escritório, mas que ouviu o proprietário ofender uma das estagiárias, chamando-a de "atrasadinha" e questionando se ela não se achava velha demais para estagiar, pelo fato de já ter 24 anos.
O depoimento fez o juízo da 44º vara do Trabalho do RJ condenar a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por dano moral, sentença confirmada pelo TRT da 1º região.
Em recurso de revista ao TST, o escritório alegou que o juízo de origem não poderia basear a decisão em depoimento de uma única testemunha, que não presenciou os fatos narrados pela advogada. Considerou indevida a indenização por não ter sido provada qualquer ofensa à trabalhadora e questionou o valor arbitrado, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, porém, o Tribunal Regional constatou o dano moral sofrido. Quanto à indenização, destacou que, ao fixar o valor, o TRT atentou para as circunstâncias que geraram o abalo psíquico, a culpa e a capacidade econômica do empregador, a gravidade e a extensão do dano e o caráter pedagógico da reparação.
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Processo relacionado : RR-279-79.2012.5.01.0044