Erro na divulgação de resultado de vestibular não legitima ato
A decisão é da 6ª turma Cível do TJ/DF.
Da Redação
sábado, 26 de julho de 2014
Atualizado em 25 de julho de 2014 13:02
A 6ª turma Cível do TJ/DF deu provimento a recurso da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - Fepecs, para determinar a anulação de matrícula de candidata erroneamente considerada aprovada em vestibular daquela instituição. A decisão foi unânime.
A autora conta que obteve aprovação no vestibular realizado pelo Cespe/UnB para o curso de Medicina na Fepecs. Relata que, após divulgação de novo resultado, em face de erro no cômputo das notas relativas à prova de redação, foi alterada a ordem de classificação, o que resultou no cancelamento de sua matrícula. Sustenta que tal cancelamento decorreu de ato unilateral da Fepecs e pede, assim, a manutenção de sua matrícula no curso de medicina.
O juiz originário entendeu que a autora não foi "desclassificada" do vestibular, ou seja, obteve notas suficientes para ser considerada aprovada. Entretanto, em face do limitado número de vagas, não conseguiria ingressar no curso pretendido.
Para o magistrado, "tal situação, aliada ao fato de que o ingresso da autora no curso de Medicina ocasionou despesas diversas com material adequado ao curso, bem como adequação de horários com outras atividades, é razoável que a Fepecs mantenha a matrícula da autora, permitindo sua regular participação no meio acadêmico em referência".
Em sede recursal, no entanto, o colegiado entendeu de forma diversa. Para os desembargadores, o candidato que foi erroneamente considerado aprovado em vestibular não pode continuar a frequentar o curso, sob pena de se perpetuar uma injustiça. Eles lembram, ainda, que a Administração pode - e deve - anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, pois deles não se originam direitos (súmula 473 do STF).
Segundo os julgadores, manter o candidato não aprovado em vestibular no curso traria prejuízo àqueles que, efetivamente aprovados e classificados, não puderam realizar a matrícula em razão da falta de estrutura da faculdade para atender candidatos além do número de vagas previstas no edital. Assim, sob o pretexto de se proteger o suposto direito de uma parte, não é possível a convalidação desse ato ilegal.
Diante disso, o colegiado concluiu que, pelo princípio da autotutela, a Administração tem o dever de anular a matrícula, eis que o candidato não obteve classificação dentro do número de vagas reservadas para o almejado curso de medicina.
-
Processo : 20140020096248