Funcionária constrangida por se recusar a mentir para cliente será indenizada
Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos.
Da Redação
quinta-feira, 17 de julho de 2014
Atualizado às 08:51
Uma trabalhadora da Vivo, que se recusava a mentir que o sistema estava fora do ar quando clientes queriam comprar planos pré-pagos, será indenizada em R$ 50 mil. A decisão é da 3ª turma do TRT da 4ª região.
Ao desobedecer a diretiva da empresa, que tem o foco na venda de planos pós-pagos, era motivo de chacota e xingamentos por parte dos colegas e adquiriu transtornos psíquicos devido à situação.
Segundo os desembargadores, a atitude da empresa caracterizou-se como assédio moral e violou a liberdade de consciência da empregada, ao forçá-la a praticar conduta contrária a sua convicção pessoal. Os magistrados ressaltaram que a liberdade de consciência é protegida pela CF e deve ser preservada também nas relações de emprego.
O juiz convocado Marcos Fagundes Salomão, relator, destacou reclamação enviada por um cliente da operadora. Ele relata que, por dois dias seguidos, tentou comprar um celular e, quando manifestava o desejo de habilitar um plano pré-pago, o atendente dizia que o sistema estava fora do ar. Na segunda tentativa, conforme o relato, ao presenciar a negativa dos colegas, a reclamante resolveu atendê-lo e realizou a venda normalmente. Logo depois, segundo a reclamação, os colegas e o próprio supervisor da loja passaram a hostilizar a trabalhadora, ainda na presença do cliente.
"Verifico que a reclamante, exatamente por seu proceder diligente e honesto, sofreu assédio moral direto de seus colegas, que, em certa medida, a achacavam dias depois do ocorrido, tudo sob a complacência patronal."
Salomão também reconheceu que os transtornos psíquicos desenvolvidos pela trabalhadora, como estresse e ansiedade, pelos quais ficou afastada do trabalho por alguns meses, tiveram origem nos constrangimentos sofridos em decorrência de sua conduta no emprego.
-
Processo: 0000689-35.2011.5.04.0030
Veja a íntegra da decisão.