É ilegal constituição de sindicato que pretendia cindir categoria representada pelo Sinthoresp
"Fato é bastante emblemático e concorre à conclusão da ausência de prova da representatividade e legitimidade."
Da Redação
sexta-feira, 11 de julho de 2014
Atualizado às 08:04
O ministro Herman Benjamin negou seguimento a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Fast Food de Osasco/SP e manteve a declaração de ilegalidade de constituição da entidade, que pretendia cindir a categoria representada pelo Sinthoresp - Sindicato dos Empregados em Hospedagem e Gastronomia de São Paulo e Região.
Em sua decisão, o ministro afirmou que não foi demonstrada a especificidade da atividade exercida pelos trabalhadores a justificar o desmembramento da categoria representada pelo Sinthoresp.
"Afinal, cuida-se de trabalhadores que atendem em lojas de fast food, a rigor nada muito diferente da atividade exercitada em lanchonetes ou mesmo bares e confeitarias que servem comidas previamente preparadas", destacou, transcrevendo trecho do acórdão do TJ/SP.
TJ/SP
O Sindicato de Osasco pretendia constituir um novo sindicato por desmembramento do Sinthoresp para representação específica da categoria profissional antes contida na atuação representativa do "sindicato-mãe".
Em julgamento do caso, o TJ/SP destacou que a assembleia realizada para a criação do sindicato contou com a participação de pouco mais de 80 trabalhadores, que não representam "universo significativo e representativo da categoria na região". Além disso, mais de noventa pessoas ficaram de fora da assembleia, tendo que recorrer à polícia para reclamar o suposto óbice levantado à sua participação no ato.
Outro agravante apontado pelos desembargadores é o fato de a assembleia ter sido realizada dias depois do ano novo, no dia 5 de janeiro, "típico período de recesso", e precedida de editais publicados em 22 de dezembro, um sábado, e 24 de dezembro, véspera do natal. "De novo a se convir que o fato é bastante emblemático e concorre à conclusão da ausência de prova da representatividade e legitimidade."
"Ademais, no caso dos autos, a Corte a quo, ao decidir pela ilegalidade do desmembramento sindical, utilizou-se do conteúdo fático-probatório dos autos e de fundamentação constitucional (art. 8º da Carta Magna), o que impede a revisão por esta Corte, ante o óbice descrito, respectivamente, na Súmula 7 do STJ e na competência do STF", concluiu o ministro na decisão.
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Processo relacionado: AREsp 178.652
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