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Nepotismo em foco. MPF só exonera dois funcionários e ignora prazo

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Da Redação

segunda-feira, 16 de janeiro de 2006

Atualizado às 09:48

 

Nepotismo em foco. MPF só exonera dois funcionários e ignora prazo

 

Mesmo com o fim, na última sexta-feira, do prazo legal para que todos os parentes até terceiro grau, cônjuges e companheiros de procuradores e promotores de Justiça deixassem as funções comissionadas no âmbito de qualquer órgão do Ministério Público da União e dos Estados, no Ministério Público Federal, por exemplo, só dois funcionários foram exonerados até agora.

 

As demissões estão previstas na Resolução nº 1 (v. abaixo) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Em 7 de novembro do ano passado, o Conselho baixou norma proibindo a prática de nepotismo entre procuradores e promotores de Justiça. A partir desta data, todos os parentes até terceiro grau, cônjuges ou companheiros ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas deveriam ser exonerados no prazo de 60 dias.

 

A Assessoria de Imprensa do Ministério Público Federal informou que a instituição ainda não concluiu o processo de levantamento do nepotismo porque alguns funcionários ainda não responderam ao questionário sobre o possível parentesco dos servidores com procuradores. De acordo com a Assessoria, para conseguir concluir o processo, o MPF já encaminhou nova correspondência a esses funcionários e deu prazo até 6 de fevereiro para que respondam ao questionário.

 

O Conselho Nacional de Justiça, órgão do Judiciário, também baixou a Resolução nº 7, em 14 de novembro, proibindo a prática do nepotismo, com prazo legal para exoneração no dia 14 de fevereiro. Segundo a norma, 90 dias após este prazo devem ser exonerados de cargos comissionados e funções gratificadas os parentes até terceiro grau, cônjuges e companheiros de magistrados e de servidores que ocupam postos de direção no Poder Judiciário em todo o País.

 

Fonte: O Estado do Paraná

 

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CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

RESOLUÇÃO N.º 1, de 7 de novembro de 2005

Disciplina o exercício de cargos, empregos e funções por parentes, cônjuges e companheiros de membros do Ministério Público e dá outras providências.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2.º, inciso II, da Constituição da República e com arrimo no art. 19 do seu Regimento Interno, conforme decisão plenária tomada em sessão realizada nesta data;

 

CONSIDERANDO a existência de parentes de membros do Ministério Público ocupando cargos de provimento em comissão da estrutura de órgãos do Ministério Público da União e dos Estados;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da isonomia e, especialmente, da moralidade e da impessoalidade;

 

CONSIDERANDO que tais princípios impossibilitam o exercício da competência administrativa para obter proveito pessoal ou qualquer espécie de favoritismo, assim como impõem a necessária obediência aos preceitos éticos, principalmente os relacionados à indisponibilidade do interesse público;

 

CONSIDERANDO que nepotismo é conduta nefasta que viola flagrantemente os princípios maiores da Administração Pública e, portanto, é inconstitucional, independentemente da superveniente previsão legal, uma vez que os referidos princípios são auto-aplicáveis e não precisam de lei para ter plena eficácia.

 

RESOLVE:

Art. 1º. É vedada a nomeação ou designação, para os cargos em comissão e para as funções comissionadas, no âmbito de qualquer órgão do Ministério Público da União e dos Estados, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros.

 

Art. 2º. A proibição não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo dos quadros do Ministério Público, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.

 

Art. 3º. Não serão admitidas nomeações no âmbito dos órgãos do Ministério Público que configurem reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no art. 1º para cargo em comissão de qualquer órgão da Administração Pública, direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

Art. 4º. Os órgãos do Ministério Público não poderão contratar empresas prestadoras de serviços que tenham como sócios, gerentes ou diretores as pessoas referidas no art. 1º.

Parágrafo único. As pessoas referidas no art. 1º que, eventualmente, sejam empregadas das prestadoras de serviços não poderão ser lotadas nos órgãos do Ministério Público.

Art. 5º. Os atuais ocupantes de cargos comissionados e funções gratificadas em desacordo com o disposto no artigo 1.º serão exonerados no prazo de 60 dias.

 

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 7 de novembro de 2005.

 

ANTONIO FERNANDO BARROS E SILVA DE SOUZA

 

PRESIDENTE

 

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