Taxa de fiscalização cobrada pela Anvisa sobre cigarros é constitucional
Tributo "legitima a complexa atividade do poder de polícia da autarquia, na linha de eficácia da política internacional de fiscalização e controle dos produtos derivados do tabaco".
Da Redação
terça-feira, 24 de junho de 2014
Atualizado em 23 de junho de 2014 14:20
O TRF da 1ª região reconheceu a constitucionalidade de taxa de fiscalização sanitária cobrada pela Anvisa sobre produtos fumígenos, prevista na lei 9.728/99. Para a Corte Especial, a tributação contestada pela Souza Cruz e pela Philip Morris Brasil "legitima a complexa atividade do poder de polícia da autarquia, na linha de eficácia da política internacional de fiscalização e controle dos produtos derivados do tabaco".
Os apelantes sustentaram a ilegalidade e inconstitucionalidade da base de cálculo da Taxa de Fiscalização com base no faturamento das empresas - apesar da utilização de valores fixos -, decorrente da aplicação da Tabela de Descontos, de modo geral, a todos os itens taxados, a qual incide sobre o faturamento anual das empresas.
A Anvisa alegou que a taxa, classificada como tributo fixo, não tem a mesma base de cálculo do ICMS, do IPI e do Imposto de Importação, ou seja, "o faturamento da empresa, que é mero referencial para medir a capacidade contributiva, servindo como redutor do valor da taxa, e que respeita os princípios da igualdade e da proporcionalidade".
Corte Especial
O voto do desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, relator no incidente de inconstitucionalidade, foi pela declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo por ofensa ao art. 150, II, da CF.
"A decisão da ANVISA de implementar seu próprio laboratório para a fiscalização dos produtos derivados do tabaco (afirmação à fl. 1537-v.) não pode justificar a cobrança de tão elevada taxa de fiscalização, na medida em que, nos termos do voto da eminente Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, condicionar o sucesso da função institucional da agência reguladora à aplicação de taxas desproporcionais revela-se inconcebível."
O entendimento, porém, não conquistou a maioria na Corte. O desembargador Federal Souza Prudente ficou responsável como relator para o acórdão, no qual a corrente majoritária concluiu ser "constitucional, legal e legítima a taxa de fiscalização sanitária da ANVISA".
Para a Corte, a política nacional de combate ao tabagismo, "visto como epidemia global", justifica como "legítima a complexa atividade do poder de polícia da Anvisa".
"A taxa de fiscalização sanitária da ANVISA, na complexa dimensão difusa de sua atividade vital e precautiva de poder de polícia, no controle do tabagismo, em todo o território nacional, com ramificações transfronteiriças, encontra amparo na Convenção-Quadro internacional em referência e não utiliza o faturamento das empresas de tabaco, como base de cálculo (base econômica da tributação), mas, sim, como parâmetro de redução dessa atividade mortífera, a exigir alto custo no exercício regular desse poder de polícia, sem descurar do princípio da capacidade contributiva da empresa, em sua elevada lucratividade da indústria e do comércio tabagista, sem ofensas aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da isonomia tributária, sistemicamente prestigiados, na espécie."
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Processo: 0034152-31.1999.4.01.3400