MP/DF tenta barrar cobrança de bandeira 2 nas corridas de táxi durante a Copa
Pela lei 5.354/14, do DF, a cobrança é permitida no período de 10 de junho a 15 de julho, em todo e qualquer trajeto, independentemente do local, dia ou horário.
Da Redação
terça-feira, 17 de junho de 2014
Atualizado às 07:19
O MP/DF propôs ação civil pública contra o DF para tentar barrar a cobrança de bandeira 2 nas corridas de táxi durante a Copa. Editada no começo deste mês, a lei 5.354/14 autoriza a aplicação da modalidade no período de 10 de junho a 15 de julho, ou seja, praticamente durante toda a realização do Mundial. Pela norma, a cobrança foi permitida em todo e qualquer trajeto, independentemente do local, dia ou horário.
Os serviços de taxi no DF são, atualmente, disciplinados pela lei 5.323/14, e regulados em vários aspectos, particularmente no que diz respeito à remuneração do serviço prestado. De acordo com a norma, toda e qualquer alteração de tarifa deve atender às diretrizes fixadas, destacando-se que se trata de ato privativo do governador do DF e que deve obedecer a periodicidade de fixação de tarifa anual.
"Passados apenas três meses da edição da norma, sem obedecer o interstício anual, de modo absolutamente inesperado e casuístico, editou-se a Lei 5.354/14 para, invertendo toda a lógica da cobrança de tarifa, autorizar Bandeira 2 durante a Copa do Mundo, independentemente dos critérios fixados."
Para o Parquet, a edição casuística de atos normativos atenta a segurança jurídica, e se torna tanto mais ofensiva quando promulgada imotivadamente, sem espaço de tempo para sua análise, apreciação e impugnação.
"Tal edição, às vésperas do evento, conforme burburinho das redes sociais, parece refletir interesses de lobistas da categoria, verdadeiros beneficiários do artifício jurídico consubstanciado na Lei nº 5.354/2014."
Para o parquet, uma norma distrital que, da noite para o dia, autoriza o aumento de 50% do preço de serviço oferecido no mercado de consumo é, na essência, a antítese da defesa do consumidor. "Ou seja, é frontal e visceralmente contrária ao comando constitucional de tutela pelo Estado dos interesses do consumidor. Cuida-se, à evidência, de norma inconstitucional."
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Processo: 0021620-57.2014.8.07.0018
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