MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior
Partilha de bens

Justiça brasileira pode incluir em partilha valor de patrimônio mantido por cônjuge no exterior

Decisão é da 3ª turma do STJ em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil.

Da Redação

segunda-feira, 16 de junho de 2014

Atualizado às 08:42

Em caso de separação dos cônjuges, a necessidade de divisão igualitária do patrimônio adquirido na constância do casamento não exige que os bens móveis e imóveis existentes fora do Brasil sejam alcançados pela Justiça brasileira. Basta que os valores desses bens no exterior sejam considerados na partilha.

Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou recurso contra decisão do TJ/RS que, em ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por brasileira contra uruguaio, ambos residentes no Brasil, entendeu ser de competência da Justiça brasileira reconhecer a existência de bens situados fora do país e incluir seus valores no rateio.

O recurso


No recurso apresentado ao STJ, o ex-marido sustentou negativa de vigência ao artigo 89, inciso II, do CPC, segundo o qual compete à autoridade judiciária brasileira proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional.

Alegou que a norma processual prevalece sobre o regime de bens do casal (artigos 7º e 9º da LICC) e, por isso, a competência da Justiça brasileira recairia apenas sobre o patrimônio existente no Brasil.

O recorrente questionou a partilha de bens localizados no exterior, pois a regra processual não permitiria a um magistrado brasileiro ordenar a divisão de bens móveis situados fora do território nacional.

Competência brasileira


O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou o entendimento do TJ/RS segundo o qual, por se tratar de questão regulada por lei nacional, a autoridade judiciária brasileira é plenamente competente para definir quais os direitos das partes envolvidas na demanda, de acordo com o disposto no artigo 7º da LICC.

Além disso, para o Tribunal estadual, a legislação uruguaia considera que a competência, no caso, é da Justiça brasileira, conforme estabelece o artigo 2.397 do CC uruguaio.

Divisão equilibrada

Sanseverino disse que o acórdão recorrido - tendo em conta que a lei brasileira estabelece a partilha igualitária entre os cônjuges, pois assim dispunha o regime de casamento - decidiu equilibrar os patrimônios de acordo com o valor dos bens existentes no Brasil e fora dele, integrando móveis e imóveis.

Segundo o ministro, "não se sugeriu ou determinou violação do direito alienígena ou invasão de território estrangeiro para cumprimento da decisão" nem foi proposto o uso dos meios próprios para tornar a decisão judicial brasileira eficaz no Uruguai.

Por fim, o relator ressaltou que a decisão respeitou expressamente as normas de direito material acerca do regime de bens, assim como os artigos 7º e 9º da LICC, não revelando qualquer afronta ao artigo 89 do CPC.

O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Patrocínio

Patrocínio Migalhas