Contratar empresa em caráter emergencial antes da licitação não configura improbidade
Em obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa.
Da Redação
sexta-feira, 13 de junho de 2014
Atualizado às 08:10
A 4ª turma do TRF da 1ª região absolveu um servidor público dos quadros do DNER - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e uma empresa de engenharia da prática de ato de improbidade administrativa por contratar empresa em caráter emergencial antes de concluir a licitação.
Sentença da 6ª vara Cível do MA havia condenado os autores do recurso ao pagamento de multa de R$ 10 mil e R$ 100 mil, respectivamente, além de proibi-los de contratar com a Administração Pública pelo prazo de cinco anos.
A ação de improbidade administrativa foi movida pelo MPF em razão da contratação emergencial pelo DNER, com dispensa de licitação, da citada empresa, para a realização de serviços visando à regularização do tráfego na BR-222.
O juízo de primeiro grau entendeu que o servidor público e a empresa contratada praticaram ato de improbidade administrativa. Todos recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região.
O relator, desembargador Federal Hilton Queiroz, destacou que "estando a dispensa de licitação em conformidade com o inciso IV do art. 24 da lei 8.666/93, não há falar-se em ato de improbidade administrativa, por haver o agente público adotado o procedimento de dispensa de licitação, à vista de emergência, após início das obras pela empresa, haja vista que a própria situação de emergência o justifica".
O magistrado esclareceu que em uma obra pública emergencial nem sempre o gestor dispõe de tempo hábil para promover procedimentos burocráticos para escolha e contratação de empresa para a execução do serviço.
"A contratação direta e imediata de uma empresa, para a realização de obras emergenciais, é decorrente da própria situação peculiar autorizada pela lei de licitação."
A turma negou provimento à apelação do MPF e deu provimento aos recursos apresentados pelo servidor do DNER e pela empresa de engenharia.
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Processo : 0002823-66.2002.4.01.3700
Veja a decisão.