Criança adotada por homem solteiro terá nome fictício de mãe em certidão de nascimento
Juíza destacou que a decisão tem como objetivo atender ao interesse da criança, evitando maiores constrangimentos.
Da Redação
quinta-feira, 12 de junho de 2014
Atualizado às 08:36
Um pai solteiro conquistou o direito de incluir nome materno fictício na certidão de nascimento de seu filho adotivo. Ao conceder o pedido, a juíza de Direito Paula Maria Malta Teixeira do Rêgo, da 11ª vara de Família e Registro Civil de Recife/PE, destacou que a decisão tem como objetivo atender ao interesse da criança, evitando maiores constrangimentos, e assegurar "o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente".
Segundo o pai, a ausência do nome da mãe no registro civil estaria gerando problemas, uma vez que a maioria das instituições o exige, na hora do cadastramento. A fim de evitar futuros transtornos, ele ajuizou a ação com o objetivo de facilitar a vida da criança em termos práticos e evitar a possibilidade de bullying escolar ou no meio social.
Na decisão, a magistrada assinalou que a inclusão de nomes fictícios de genitores em certidão de nascimento tem amparo legal no Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), do qual o Brasil é signatário desde 1992. Considerado pelo STF como uma norma supralegal, o pacto determina que é direito de todos não só o nome e sobrenome, bem como a inclusão do nome de genitores, mesmo que fictícios, se necessário for.
"Entendo que o requisitório, apesar de bastante peculiar, encontra guarida em diversos mandamentos legais, iniciando-se pelos artigos 226 § 4º e 227 § 6º da Constituição Federal de 1988, pois ambos posicionam-se no sentido de que a criança deve ter assegurado o respeito e a dignidade, independentemente da formação familiar de que for proveniente."
O Estatuto da Criança e do Adolescente também fundamentou a decisão judicial. O documento determina, em seu artigo 3º, que devem ser asseguradas aos menores todas as oportunidades e facilidades para possibilitar o desenvolvimento físico, mental, moral espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
O número do processão não foi divulgado para preservar as partes.