PGR: atualização do FGTS pela TR não fere Constituição
ADIn questiona no Supremo o uso da TR sob o argumento de que ela não reflete o processo inflacionário.
Da Redação
terça-feira, 3 de junho de 2014
Atualizado às 09:15
O procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, enviou ao STF parecer pela improcedência da ADIn 5090, que questiona o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos depósitos efetuados nas contas vinculadas do FGTS. A ação foi proposta pelo partido Solidariedade, sob o argumento de que a TR não reflete o processo inflacionário. O relator é o ministro Roberto Barroso.
Para o partido, a correção do FGTS com a TR viola o direito de propriedade, o direito dos trabalhadores ao FGTS e o princípio da moralidade administrativa (artigos 5º, inciso XXII, 7º, inciso III, e 37, caput, da CF). Na ADIn, o partido pede a declaração de inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da lei 8.036/90, e do artigo 17, caput, da lei 8.177/91, dispositivos que estabelecem a correção.
Para Janot, o pedido é improcedente. De acordo com o parecer, não há violação ao direito constitucional ao FGTS. Segundo o procurador-Geral, o direito fundamental constitucionalmente protegido refere-se à indenização do tempo de serviço - de natureza trabalhista -, não ao fundo em si. "Trabalhadores titulares das contas do FGTS contam com essa proteção no caso de certos imprevistos, notadamente a despedida sem justa causa".
Segundo ele, a taxa de administração devida ao agente operador não é imoral, por se tratar de contrapartida dos ônus envolvidos e do risco de crédito assumido pela Caixa, como ocorre em outras relações financeiras (artigo 9º, parágrafo 1º, da lei 8.036/90). Sobre a violação ao direito de propriedade, Rodrigo Janot sustenta que a alegação não procede. Ele assinala que os direitos fundamentais não são absolutos, de maneira que o direito de propriedade (artigo 5º, inciso XXII) deve se compatibilizar com outros direitos e com a regulamentação legal dos demais institutos jurídicos relacionados.
- Processo relacionado: ADIn 5090
Veja a íntegra do parecer.