É de três anos prescrição aplicada em ações por dano moral anteriores à EC 45
Decisão vale pra ações por dano moral decorrente de acidente de trabalho relativas a lesões anteriores à vigência da, porém ajuizadas posteriormente.
Da Redação
terça-feira, 3 de junho de 2014
Atualizado em 2 de junho de 2014 16:30
A SDI-1, do TST, decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrente de acidente de trabalho relativas a lesões anteriores à vigência da EC 45/04, porém ajuizadas posteriormente, é a de três anos, prevista no art. 206 do CC/02, observando-se a regra de transição do art. 2.028 da mesma norma. Com isso, declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do BB aposentada por invalidez em 2001 em decorrência de síndrome do túnel do carpo.
Regras diversas
A discussão em trono do prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes, além das regras de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no CC/16, era de 20 anos (art. 177). O CC/02, que entrou em vigor em 11/1/03, reduziu-a para três anos (art. 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (arti. 7º, inciso XXIX, da CF), diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Até 2002, os casos relativos a dano moral decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos. Com o novo CC, criou-se a primeira regra de transição (art. 2.028), a fim de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos, aplicava-se a nova prescrição (três anos). O objetivo da norma foi o de assegurar o princípio da segurança jurídica e a aplicação da lei vigente no momento da ocorrência dos fatos.
A EC 45/04 mudou esse cenário ao atribuir à JT a competência para processar e julgar os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho - o que atrairia a prescrição trabalhista. O STF, em 2005, firmou entendimento neste sentido ao julgar o conflito de competência 7.204.
Entretanto, algumas turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição do novo CC. Tal entendimento levava em conta o princípio da norma mais favorável: diante de várias normas, provenientes de diferentes fontes, aplica-se a que for mais favorável ao trabalhador, tendo em vista sua condição de hipossuficiência. Com relação ao marco inicial da contagem (a chamada actio nata), porém, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão.
Caso concreto
No caso que deu origem à discussão na SDI-1, a trabalhadora foi aposentada por invalidez em abril de 2001 - ou seja, ainda na vigência do CC/16. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17/06 - dias depois, portanto, da entrada em vigor do novo Código e da EC 45.
A controvérsia, então, foi sobre qual seria a prescrição aplicável. Caso se adotasse a regra de transição do CC, o direito estaria prescrito, pois a lesão ocorreu menos de dez anos antes de sua entrada em vigor, e a ação ajuizada mais de três anos depois da edição da nova norma. Ao analisar o caso, a 6ª turma do TST baseou-se nos precedentes em que o tribunal aplicou a regra de transição do CC/02 e julgou prescrito o pedido de indenização por dano moral e material, extinguindo o processo com resolução de mérito.
SDI-1
Nos embargos interpostos à SDI-1, a bancária alegou que a decisão da turma violou o art. 177 do CC/16. O relator dos embargos, ministro Aloysio Correia da Veiga, considerou que, se o acidente ocorreu antes da promulgação da EC 45, a prescrição aplicável é a civil, e não a trabalhista, porque à época do evento a Justiça Comum é quem detinha a competência para o julgamento do feito.
"Quanto ao prazo aplicável, se vintenário, decenal ou trienal, a questão se resolve com base no artigo 2.028, combinado com o 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código Civil, na medida em que, no momento da sua entrada em vigor ainda não havia sido consumido mais da metade do prazo prescricional contado do evento danoso."
Por maioria, a SDI-1 decidiu pela aplicação da regra de transição do CC e, consequentemente, o prazo prescricional de três anos contados da data do acidente de trabalho. Com esse fundamento, negou provimento aos embargos da bancária. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte.
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Processo relacionado: RR-2700-23.2006.5.10.0005