Globo indenizará mulher por associar seu nome a integrante do BBB
Atitude configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso.
Da Redação
segunda-feira, 26 de maio de 2014
Atualizado às 14:37
A Globo deverá indenizar, por danos morais, em R$ 80 mil, uma professora universitária que teve seu nome divulgado erroneamente como participante do BBB 10. A decisão é da 1ª turma Cível do TJ/DF.
O caso
A autora da ação, Marcia Elenita Franca Niederauer, afirmou que a Globo envolveu seu nome em diversas notícias na internet, como participante do BBB, e que em muitas havia uma série de ofensas à sua carreira acadêmica e vida pessoal.
Ela explicou que a real participante se chamava Elenita Gonçalves Rodrigues e que o erro de informações que acarretou a veiculação de seus dados se deu em função de algumas semelhanças curriculares entre a autora e a efetiva participante do reality show. Desta forma, pediu indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil.
Dano moral
O juízo de 1ª instância condenou a Globo a pagar indenização de R$ 50 mil à mulher, bem assim a manter em seu sítio eletrônico principal, pelo prazo de três dias, a informação de que a autora foi indevidamente relacionada como participante do programa BBB 10 , sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
A Globo interpôs o recurso de apelação asseverando que todas as fotos ilustrativas, bem como as características expostas se referiram a real participante do programa, Elenita Rodrigues, tendo o nome da autora figurado no site equivocadamente por três dias, informação esta que logo foi objeto de retificação.
Maria Elenita também se insurgiu contra a sentença, pleiteando a majoração do valor dos danos morais, para melhor compensar a violação da honra, da dignidade e da reputação no ambiente de trabalho, punir a parte ofensora e prevenir situações futuras análogas.
Conduta lesiva
Ao analisar o caso, o desembargador Alfeu Machado afirmou que é irrelevante para a caracterização da conduta lesiva o fato de que houve a correção do equívoco em menos de 72 horas, "porquanto a notícia foi disponibilizada na rede mundial de computadores - cujo poder de difusão e propagação aos inúmeros usuários não se pode imaginar - e acabou sendo replicada em diversos outros sites".
Para o magistrado, a informação transmitida não era verdadeira e não pode ser escusada sob a prerrogativa de liberdade de informação ou sob o pálio temporal de disponibilização no sítio, mesmo porque a retificação do noticiário se deu de modo tardio, ocasião em que já havia alcançando outros sites. "Tal peculiaridade configura ilícito civil culposo, diante de nítido erro crasso."
Segundo o desembargador, a condenação por danos morais estabelecida na sentença, no valor de R$ 50 mil, não atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral. Assim, diante do efeito preventivo, pedagógico, punitivo ele majorou os danos morais para R$80 mil.
O advogado Savio de Faria Caram Zuquim (Caram Zuquim e Espírito Santo Advogados e Consultores) atuou na causa por Marcia Elenita Franca Niederauer.
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Processo: 0041043-59.2011.807.0001
Confira a íntegra do acórdão.