Falta de registro em carteira só é crime quando há dolo do empregador
Não houve demonstração de que a mulher pretendesse burlar a fé pública ou a previdência social.
Da Redação
sábado, 24 de maio de 2014
Atualizado em 23 de maio de 2014 13:57
A 5ª turma do STJ manteve decisão do TJ/SP que trancou ação penal contra a sócia administradora de um colégio, denunciada com base no art. 297 do CP (falsificação ou alteração de documento público).
De acordo com o processo, ela não fez as devidas anotações na carteira de trabalho de uma professora. O reconhecimento do vínculo empregatício ocorreu por meio de sentença proferida por juiz trabalhista, que determinou que fossem feitas as anotações e os pagamentos devidos.
A turma, seguindo o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que a atitude da administradora retrata típico ilícito trabalhista, sem nenhuma nuance que demande a intervenção do Direito Penal, pois não houve demonstração de que ela pretendesse burlar a fé pública ou a previdência social.
O TJ/SP entendeu que a omissão de registro na carteira de trabalho não altera sua forma, substância e inteireza, mas apenas constitui ilícito trabalhista, nos termos do art. 47 da CLT. No REsp, o MP sustentou negativa de vigência ao art. 297, parágrafo 4º, do CP, que trata da falsificação de documento público e da alteração de documento público verdadeiro.
Ao analisar a questão, Bellizze destacou embora de forma equivocada, a relação entabulada entre as partes era de cunho cível, portanto não se exigia, num primeiro momento, a anotação na carteira de trabalho. "Com a decisão definitiva da Justiça do Trabalho, a recorrida fez as devidas anotações e pagou os valores devidos, não se configurando, a meu ver, o dolo necessário ao preenchimento do tipo penal", disse ele, observando que processos trabalhistas dessa natureza muitas vezes se revestem de alta complexidade.
O ministro comentou que, na jurisprudência do STJ, a simples omissão de anotação de contrato na carteira de trabalho já preenche o tipo penal descrito no parágrafo 4º do art, 297 do CP. "Contudo', acrescentou, "é imprescindível que a conduta preencha não apenas a tipicidade formal, mas antes e principalmente a tipicidade material. Indispensável, portanto, a demonstração do dolo de falso e da efetiva possibilidade de vulneração à fé pública".
De acordo com o relator, "a melhor interpretação a ser dada ao artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal deveria passar necessariamente pela efetiva inserção de dados na carteira de trabalho, com a omissão de informação juridicamente relevante, demonstrando-se, da mesma forma, o dolo do agente em falsear a verdade, configurando efetiva hipótese de falsidade ideológica, o que a tutela penal visa coibir".
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Processo relacionado: REsp 1.252.635