Empresa deve pagar IR por adquirir software de controladora estrangeira
Legislação não prevê isenção quanto à remessa ao exterior para pagamento de compra.
Da Redação
quinta-feira, 22 de maio de 2014
Atualizado às 09:41
A 3ª turma do TRF da 3ª região, por unanimidade, determinou a uma empresa brasileira o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre a aquisição de software, adquirido de empresa controladora, domiciliada no exterior. Para o colegiado, a legislação, quanto à remessa ao exterior para pagamento de compra de programa de computador, sob encomenda à empresa estrangeira, não prevê isenção.
De acordo com o relator do processo, juiz Federal convocado Roberto Jeuken, "o regulamento do Imposto de Renda de 1980 e os seguintes sujeitam ao imposto na fonte os rendimentos provenientes de fontes situadas no País, quando percebidos por pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior".
A empresa nacional, controlada pela estrangeira, alegava que a exigência do fisco não procedia, pois não estaria configurado pagamento de rendimentos nem de direitos autorais, mas, sim, um conjunto de direitos morais e patrimoniais sobre a obra intelectual produzida pelo autor, nos termos do artigo 21 da lei 5.988/73. A impetrante alegou ainda que a referida compra equivaleria à aquisição de uma obra de autor, como um livro ou um CD. "Adquire-se um bem protegido pelo direito autoral e não propriamente esse direito".
Para o magistrado, a negociação revelou que o programa foi desenvolvido pela empresa norte-americana para a empresa brasileira do ramo eletrônico. A primeira como legítima proprietária vendeu o software à sócia controlada no Brasil para uso próprio, sendo efetivamente auferidos rendimentos pela empresa sediada no exterior, em decorrência de compra e venda que envolve direitos autorais.
"Quando a companhia estrangeira recebe dinheiro de fonte lícita situada no Brasil, há acréscimo patrimonial, encerrado na aquisição da disponibilidade econômica e jurídica de renda, sujeitando-se a pessoa jurídica situada em território brasileiro ao imposto na fonte, quando da remessa do respectivo valor ao beneficiário no exterior".
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Processo: 0006554-38.1995.4.03.6100
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006554-38.1995.4.03.6100/SP
2007.03.99.040001-7/SP
RELATOR : Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN
APELANTE : TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA
ADVOGADO : SP130599 MARCELO SALLES ANNUNZIATA
SUCEDIDO : AMP DO BRASIL CONECTORES ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA
APELADO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA
Nº. ORIG. : 95.00.06554-1 1 Vr SAO PAULO/SPEMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AQUISIÇÃO DE SOFTWARE DE EMPRESA ESTRANGEIRA. DIREITOS AUTORAIS.1. Visa a presente ação mandamental a obtenção de provimento jurisdicional que assegure o direito da impetrante de abster-se do recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre a aquisição de programa de computador adquirido de empresa domiciliada no exterior, exigência baseada no item 1, da Portaria nº 181, de 28/09/1989, que deita lastro no art. 97, "a", do Decreto-lei nº 5.844/43, art. 27 da Lei nº 7.646/87 e art. 554, I, do Decreto 80.450/80 (RIR/80).
2. Desde a edição do Decreto-lei nº 5.844/43 a legislação pátria previa a incidência de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos percebidos pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no estrangeiro (art's. 97, "a" e 100).
3. A Lei nº 7.646/87, visando conferir tratamento específico à proteção da propriedade intelectual sobre programas de computador e sua comercialização no País, atrelou-a ao disposto na Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, trazendo modificações para atender às peculiaridades inerentes aos programas de computador (art. 2º).[Tab]
4. O art. 27, da mesma norma, deixa claro que há incidência de tributos e encargos exigíveis no país, cujos pagamentos devem ser assumidos pelo respectivo responsável ( Art. 27. A exploração econômica de programas de computador, no País, será objeto de contratos de licença ou de cessão, livremente pactuados entre as partes, e nos quais se fixará, quanto aos tributos e encargos exigíveis no País, a responsabilidade pelos respectivos pagamentos.).
5. Também o Decreto nº 1.041, de 11/01/94 (RIR/94), vigente à época da celebração do contrato (30/09/94), repete a previsão do RIR/80 (art's. 554, I e 555, I).
6. A exigência fiscal decorre de representarem os valores remetidos ao exterior, para aquisição de software, remuneração de direitos autorais, aplicando-se o disposto no item 1 da Portaria 181, de 28 de setembro de 1989, do Ministro da Fazenda.
7. No caso, como esclarecem as informações da autoridade coatora, a impetrante AMP do Brasil Conectores Elétricos e Eletrônicos Ltda. adquiriu um software de sua principal sócia quotista (sócia majoritária), AMP Incorporated, sediada no exterior.
8. Segundo a inicial, trata-se de programa de computação, gravado em fita magnética em cartucho para utilização em computador, ou seja, de disquete de computador gravado com módulo de software identificado como 'módulo para gerenciamento de inventário e manufatura', para uso próprio.
9. Conforme a cópia do contrato, a vendedora é proprietária e legítima possuidora de um programa de computação ou módulo de software identificado como 'Inventory Management - Manufacturing Data Management - Máster Production Schedulin', adquirido da SYSTEM SOFTWARE ASSOCIATES, INC. (SSA) (cláusula 1.1).
10. Na cláusula 3.3, a compradora, AMP do Brasil Conectores Elétricos e Eletrônicos Ltda., assume o pagamento do imposto de renda na fonte, referente à remessa bancária do valor para a aquisição do programa negociado.
11. Prevê, ainda, a cláusula 6.1 que Com a entrega do programa, a VENDEDORA transferirá automaticamente à COMPRADORA o direito de propriedade e de uso do programa e bem assim toda e qualquer garantia que a SSA tenha concedido à VENDEDORA relativamente ao seu funcionamento.
12. A negociação revela, portanto, que o programa foi desenvolvido pela SSA para a AMP Incorporated, que como sua legítima proprietária, o vendeu à sua sócia controlada no Brasil para uso próprio.
13. Não se cuidaria, portanto, de "Software Personalizado", comumentemente definido pela Jurisprudência como programa de computador produzido sob encomenda para atender a necessidade específica de determinado usuário, ao contrário do chamado "Software de Prateleira", assim entendido como programa de computador produzido em larga escala de maneira uniforme e colocado no mercado para aquisição por qualquer interessado sob a forma de cópias múltiplas.
14. À míngua de maiores informações acerca do programa adquirido, o que se extrai do conjunto probatório é que efetivamente auferidos rendimentos pela AMP Incorporated, empresa sediada no exterior, em decorrência de compra e venda que envolve direitos autorais.
15. Em se tratando de mandado de segurança, o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado documentalmente com a inicial.
16. O Regulamento do Imposto de Renda de 1980 e os seguintes sujeitam, ao imposto na fonte, os rendimentos provenientes de fontes situadas no País quando percebidos por pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior.
17. A legislação, quanto à remessa ao exterior para pagamento de compra de programa de computador, sob encomenda à empresa estrangeira, não prevê isenção. Esclarece, a Portaria 181/1989, do Ministro da Fazenda, em seu item 1, que a tributação deve ocorrer na forma dos artigos 554 e 555, inciso I, do RIR/80, representando, dita remessa, pagamento de direitos autorais.
18. A jurisprudência já afirmou que "o programa de computador (software) possui natureza jurídica de direito autoral (obra intelectual), e não de propriedade industrial" (REsp nº 443.119-RJ, 3ª Turma do STJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 8 de maio de 2003). E também que "Desnecessária a comprovação da reciprocidade em relação à proteção ao direito autoral de software a estrangeiros, pois o Brasil e os Estados Unidos, na condição de subscritores da Convenção de Berna, respectivamente, pelo Decreto n. 75699, de 6.5.1975, e Ato de Implementação de 1988, de 31.10.1988, adotam o regime de proteção a programas de computador" (REsp 913.008/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 19/10/2009).
19. Precedente desta E. Corte (AMS 00339190419944036100, Relatora para o acórdão DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO).
20. Apelação da impetrante a que se nega provimento.ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento a apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 24 de abril de 2014.
ROBERTO JEUKEN
Juiz Federal Convocado