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Mensalão

Defesa de Romeu Queiroz requer que plenário do STF decida sobre trabalho externo

Ministro JB revogou benefício concedido pela vara de Execução Penal.

Da Redação

terça-feira, 20 de maio de 2014

Atualizado às 08:29

O advogado Marcelo Leonardo (Marcelo Leonardo Advogados Associados), que atua na defesa de Romeu Queiroz no processo do mensalão, interpôs agravo contra decisão do ministro JB que revogou a concessão de trabalho e estudo externo proferidas pelo juízo da VEP.

O presidente do STF fundamentou a decisão afirmando ser necessário o cumprimento do mínimo de 1/6 da pena. A defesa de Queiroz rebate este primeiro argumento lembrando que a própria decisão agravada reconhece que este não é o entendimento jurisprudencial do STJ.

"Não foi por acaso que TODOS os juízes de varas de execuções penais (VEP de Ribeirão das Neves/MG, de Brasília/DF, de Cuiabá/MT e do Recife/PE), aos quais o Ministro Relator delegou atribuições para o acompanhamento das execuções dos apenados na AP 470, concederam autorizações para o trabalho externo aos nove condenados em regime inicial semi-aberto, independentemente do cumprimento de um sexto da pena (Romeu Queiroz, Rogério Tolentino, Delúbio Soares, João Paulo Cunha, Jacinto Lamas, Bispo Rodrigues, Valdemar Costa Neto, Pedro Henry e Pedro Correa)."

Outro fundamento da decisão de JB rebatido no agravo diz respeito ao fato de que o trabalho foi autorizado em empresa privada de que Romeu Queiroz é sócio (RQ Participações S.A.).

De acordo com o advogado Marcelo Leonardo, a própria PGR manifestou-se favoravelmente ao pedido, tendo Rodrigo Janot, em entrevistas veiculadas pela mídia, afirmado que "todo trabalho é trabalho".

Por fim, quanto ao direito ao estudo externo noturno em curso superior, o ministro JB entendeu que a cumulação do trabalho externo com o estudo externo manteria Queiroz fora do presídio das 6h até as 24h, e seria indispensável o período mínimo de cumprimento da pena de um sexto. Ao que a defesa argumenta:

"A LEP não tem qualquer proibição que se possa acumular os benefícios do trabalho externo e do estudo externo, muito ao contrário, a cumulação é expressamente permitida."

Veja o documento na íntegra.

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