Cliente que ouviu música sobre caloteira em ligação de cobrança será indenizada
Atitude é conduta abusiva que o CDC busca coibir.
Da Redação
sexta-feira, 9 de maio de 2014
Atualizado às 09:48
Uma instituição financeira e uma empresa de cobrança devem indenizar em R$ 20 mil, por danos morais, uma cliente, por excessos praticados na cobrança de dívida. A decisão é da 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC.
A cliente contraíra empréstimo, mas não conseguiu quitá-lo no prazo estipulado. A dívida quadriplicou e ela procurou o banco para negociar, mas não chegaram a um acordo. Uma empresa de cobrança foi acionada pelo credor e passou a enviar mensagens de texto e fazer telefonemas para a cliente com locuções grosseiras e até ameaças. Em uma das ligações, foi colocada uma música cuja letra dizia : "A dona [...] é uma caloteira, porque ela compra e não quer pagar mais, a dona [...] é uma caloteira, deve pra todo mundo porque gosta de roubar demais".
Depois disso, uma mensagem enviada trazia o seguinte texto: "Senhora [.], entrar em contato com a [empresa de cobrança], é a respeito de suas dívidas com o Banco [...]. A gente aguarda seu retorno para tentar solucionar, não adianta a senhora ficar se escondendo que vai ser pior. Muito obrigada e boa tarde". O juízo de 1º grau negou indenização com o fundamento de que não houve exposição pública da cliente.
Para o desembargador Ronei Danielli, relator da apelação, esse raciocínio ignora uma parcela significativa dos direitos da personalidade, além de legitimar a conduta abusiva que o CDC busca coibir. "O emprego de uma música permeada por insultos atingiu verdadeiramente o íntimo da autora, que, com razão, sentiu-se constrangida e diminuída com o fato, desequilibrando o seu cotidiano e atingindo-a em sua autoestima".
O magistrado ainda afirmou que "a conduta da ré ultrapassou seu exercício regular do direito de cobrança, uma vez que as mensagens direcionadas à apelante visaram claramente constrangê-la a ponto de forçá-la ao pagamento", além de proferir "ameaças vazias, evidenciando o ato ilícito no vilipêndio aos seus direitos fundamentais, como o de privacidade e sossego na inviolabilidade de seu lar".
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Processo: 2013.051609-1
Confira a decisão.