DPVAT abrange danos morais derivados de morte e invalidez permanente
"Os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima, além de danos materiais, também danos psicológicos."
Da Redação
quinta-feira, 8 de maio de 2014
Atualizado às 08:55
O art. 3º da lei 6.194/74 não limita cobertura de seguro obrigatório DPVAT a danos de natureza material. Entendimento da 2ª seção do STJ se deu durante julgamento de recurso de uma empresa de transporte coletivo do DF.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, embora a lei "especifique quais os danos indenizáveis - morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares -, não há nenhuma ressalva quanto ao fato de não estarem cobertos os prejuízos morais derivados desses eventos".
Em 2009, o passageiro de um ônibus que sofreu acidente ajuizou ação de reparação de danos contra a empresa, devido a uma contusão no dedo polegar. Em 1ª instância, o pedido foi considerado procedente e foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. A ré recorreu.
O TJ/DF manteve a sentença ao verificar que, "embora o autor não houvesse sofrido lesão física grave, sem dúvida experimentou forte dor psicológica" em razão da gravidade do acidente em que esteve envolvido. O caso foi levado ao STJ.
Ao analisar a ação, a ministra Andrighi disse que não seria possível rever os fatos e provas que levaram a justiça de 2º grau a concluir pela obrigação, sob pena de violação da súmula 7. Quanto ao valor arbitrado, a relatora entendeu não se tratar de quantia exorbitante capaz de justificar a intervenção do STJ.
Dedução
O TJ/DF rejeitou a compensação do seguro obrigatório, sob o argumento de que não teria sido provado o recebimento ou mesmo o requerimento dessa indenização pelo passageiro. A Viplan, por sua vez, sustentou que "a dedução do seguro obrigatório é de ser deferida independentemente da prova do recebimento do seguro".
A ministra Andrighi esclareceu que o entendimento do STJ é no sentido de que o valor do seguro obrigatório "deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro". A tese é válida ainda que a indenização fixada pela Justiça se refira exclusivamente a dano moral.
Para a ministra, não se pode ignorar que "os casos de morte ou invalidez permanente acarretam à vítima (ou aos seus herdeiros), além de danos materiais, também danos psicológicos". De acordo com seu entendimento, ainda que não haja previsão legal expressa, os danos morais não podem ser excluídos da cobertura do seguro DPVAT.
Caso concreto
No caso dos autos, no entanto, a ministra compreendeu que, além de a fratura no dedo do passageiro não ter acarretado nenhum tipo de invalidez, a indenização por danos morais a ele concedida não foi arbitrada em função de um eventual abalo psicológico decorrente da lesão, mas sim da gravidade do acidente em que se viu envolvido.
"Portanto, embora mantenha a convicção de que o seguro obrigatório possa, conforme o caso, indenizar danos morais, na hipótese específica dos autos os danos psicológicos suportados pelo recorrido não estão cobertos pelo DPVAT, de sorte que nenhum valor a esse título deve ser deduzido da condenação imposta à recorrente."
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Processo relacionado: REsp 1.365.540
Confira a decisão.