Deferidos honorários sem credenciamento formal de advogado de sindicato
Decisão é da 6ª turma do TST.
Da Redação
quarta-feira, 7 de maio de 2014
Atualizado às 09:10
A 6ª turma do TST deferiu os honorários advocatícios a uma professora do município de Rolândia/PR, em ação em que ela requereu o recebimento em pecúnia de parte das licenças especiais a que tinha direito, após mais de 20 anos de trabalho, na iminência de se aposentar. A assistência jurídica foi prestada pelo SISROL - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rolândia.
O juízo de 1ª instância condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação. Ao recorrer da decisão, o município alegou que as procurações juntadas não permitiam concluir que a trabalhadora estava mesmo assistida pelo sindicato, pois o instrumento de mandato não mencionava assistência sindical a ser prestada, e apenas conferia poderes aos advogados para representar o SISROL.
O TRT da 9ª região acolheu o recurso e absolveu o município da condenação, por entender que a procuração apresentada não comprovava a assistência sindical, tratando-se apenas de um termo de credenciamento do advogado, sem qualquer menção específica à autora da reclamação que a vinculasse ao processo.
A professora recorreu ao TST, alegando que não existe determinação legal para a exibição de documento especial com a finalidade de comprovar a assistência sindical. Ao analisar o recurso, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, afirmou que a legislação específica que trata da matéria (arts. 14 e 16 da lei 5.584/70) não exige qualquer instrumento formal para habilitar os advogados do sindicato nem mesmo esclarece a respeito da forma de nomeação do advogado que acompanhará a causa.
"Não define, portanto, se a procuração pode ser assinada diretamente pelo empregado ou necessariamente pelo sindicato da categoria que designa o advogado". Votou, então, pelo provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos demais ministros.
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Processo relacionado: 1527-26.2012.5.09.0669
Confira a decisão.