Jornalista não deve indenizar por crítica ao DETRAN em programa de rádio
Os autores da ação foram condenados a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Da Redação
sábado, 3 de maio de 2014
Atualizado às 07:57
O juiz da 8ª vara Cível do DF julgou improcedente ação de indenização por danos morais contra o jornalista Claudio Humberto Rosa e Silva. O magistrado entendeu que o jornalista atuou no exercício do direito de manifestação de opinião se limitando a externar sua opinião crítica sobre o DETRAN em programa de rádio. Os autores da ação foram condenados a pagar custas processuais e honorários advocatícios.
Os autores da ação contaram que em programa exibido em 23/12/09, por volta das 10h15min, uma ouvinte enviou crítica por esperar horas para atendimento no DETRAN e que, ao comentar o caso, o requerido teria dito um conjunto de baixezas e leviandades lançadas contra a categoria dos servidores do DETRAN e do DF. Afirmaram que o jornalista repetiu as acusações contra a categoria nos programas de 25/5, 30/5 e 2/6/11. Pediram a condenação do jornalista em danos, a cada um dos autores, e o direito de retratação no mesmo programa.
Cláudio Humberto disse que as ofensas foram dirigidas ao órgão em que trabalham, não à pessoa individual dos autores. O jornalista alegou que a liberdade de pensamento engloba a liberdade de externar opinião e exercer a crítica jornalística. Disse que não está consagrado, no direito pátrio, o dano moral genérico. Por fim, quanto ao pedido de direito de retratação, argumentou que não há amparo legal.
"Não vejo, da leitura das imputações, nada que denote algo além do exercício legítimo do direito de manifestação de opinião, ainda que de forma dura e contundente.A reportagem, veiculada em programa de rádio da emissora Band News FM do DF, limitou-se a externar aopinião crítica do jornalista sobre o sistema de arrecadação de verbas oriundas de multas de trânsito no Distrito Federal.O jornalista não citou nome específico, nem imputou fato determinado ou ofensa direta a nenhum dos autores. Portanto, sua manifestação se situou no plano do legítimo direito de divulgação e informação", decidiu o juiz.
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Processo : 2011.01.1.168385-3