Servidor, estudante de Direito, garante na Justiça transferência entre universidades públicas
"Havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com a transferência sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito."
Da Redação
quarta-feira, 30 de abril de 2014
Atualizado às 09:12
Um servidor e estudante de Direito garantiu na Justiça a transferência entre universidades públicas e a matrícula na FUFMT - Fundação Universidade Federal do Mato Grosso. Decisão é da 5ª turma do TRF da 1ª região.
O estudante havia conseguido liminar determinando que a FUFMT efetuasse sua matrícula no curso de Direito. A instituição, então, interpôs recurso sob o argumento de que, embora a transferência pleiteada pelo servidor, da UNEMAT - Universidade do Estado de Mato Grosso, atenda ao requisito constante no art. 99 da lei 8.112/90, a mudança pretendida não tem amparo na lei 9.536/97, por ser o servidor empregado de sociedade de economia mista.
Ao analisar a ação, o desembargador João Batista Moreira, relator, explicou que a sociedade de economia mista faz parte da administração indireta, razão pela qual cabe a aplicação do mesmo princípio que orienta a matrícula compulsória em estabelecimento de ensino congênere de servidor público removido.
"Em 25.10.2010, foi deferida a segurança vindicada, convalidando os efeitos da liminar anteriormente deferida para que a Autoridade impetrada efetue a matrícula do impetrante no curso de Direito da UFMT. Assim, considerando que o impetrante já havia cursado oito semestres na instituição de origem e, ainda, que a transferência foi efetivada por força de liminar há mais de três anos, tem-se que ele, provavelmente, já concluiu o curso ou está prestes a fazê-lo", completou o magistrado.
Desta forma, seguindo o entendimento do STJ, o relator afirmou ser cabível a aplicação da teoria do fato consolidado pelo decurso do tempo: "havendo situação fática consolidada pelo decurso do tempo, não pode o estudante beneficiado com a transferência sofrer com posterior desconstituição das decisões que lhe conferiram tal direito".
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Processo: 0011199-69.2010.4.01.3600
Confira o acórdão.