STF declara inconstitucional registro de transgressões de servidor após prescrição
Ministro Toffoli, relator, asseverou que análise mais detida do dispositivo "revela que a anotação, para fins de documentação, é feita independentemente de previsão legal".
Da Redação
quinta-feira, 24 de abril de 2014
Atualizado às 08:42
Por maioria de votos, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 170 da lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). O dispositivo determina o registro, nos assentamentos do servidor, de eventuais transgressões cometidas mesmo que os fatos tenham sido alcançados pela prescrição.
O ministro Toffoli, relator do MS 23.262, asseverou que uma análise mais detida do dispositivo "revela que a anotação, para fins de documentação, é feita independentemente de previsão legal".
De acordo com o voto do ministro, "esgotado o lapso temporal previsto na lei antes que se delibere definitivamente sobre a culpabilidade do agente pela prática da falta disciplinar, ao Poder Público falece o direito de penalizar o servidor e anotar os fatos apurados em sua ficha funcional, pois isso somente é possível após decisão condenatória definitiva".
Toffoli concluiu que o status de inocência do servidor deixa de ser presumido somente após a decisão definitiva na seara administrativa, ou seja, "não é possível que qualquer consequência desabonadora da conduta do servidor decorra tão só da instauração de procedimento apuratório (sindicância ou PAD) ou da decisão que reconhece a incidência da prescrição antes de deliberação definitiva de culpabilidade".
O Tribunal concedeu o MS impetrado por unanimidade e declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, vencido o ministro Teori Zavascki.
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Processo relacionado : MS 23.262
Veja o voto do ministro Toffoli.