Doação de cônjuge dias antes de casamento em regime de separação obrigatória de bens é válida
Decisão é da 3ª turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Da Redação
quinta-feira, 24 de abril de 2014
Atualizado às 07:39
A 3ª turma do STJ decidiu afastar a nulidade da doação de imóvel de um cônjuge a outro, realizada em 1978, dias antes do casamento entre a viúva e o de cujus, à época com 60 anos. Anteriormente ao enlace matrimonial, o casal já vivia junto há oito anos, razão pela qual o TJ/SC reconheceu a existência da união estável entre ambos.
Apesar de, devido à idade do doador, o casamento ter sido realizado sob o regime de separação obrigatória de bens (CC/16), a relatora do REsp, ministra Nancy Andrighi, considerou que se o matrimônio, o qual perdurou por mais de 30 anos, tivesse sido celebrado desde quando iniciado o relacionamento entre as partes, "não haveria a obrigatoriedade da adoção do regime da separação obrigatória de bens, pois o de cujus ainda não completara 60 anos de idade".
"Assim, se a recorrente e o de cujus não tivessem contraído matrimônio posteriormente, nenhuma norma impediria as doações promovidas pelo varão."
União estável
A discussão central do recurso versou sobre a validade de doações efetuadas pelo cônjuge em momentos distintos da vida conjugal: na constância de união estável e pouco antes da realização do matrimônio e já na constância do matrimônio, quando adotado, por força da lei, o regime da separação de bens.
Para a relatora, relativamente ao imóvel doado quando da vigência da união estável, ao invés de ter como finalidade impedir a burla ao regime de bens imposto pela lei, a proibição de doações antenupciais para sexagenários ou quinquagenárias poderia ter como escopo apenas impedir que o cônjuge mais novo impusesse, como condição para se casar, a transferência de patrimônio.
Na hipótese, segundo a ministra, considerando as peculiaridades do relacionamento das partes, não se vislumbrou tal caráter impositivo ou condicional. "Pelo contrário, o casamento civil somente ratificou uma situação de fato já vivida há 8 (oito) anos pelos consortes, que desde 17-1-1970, quando o de cujus contava, portanto, com 58 anos de idade, estabeleceram sua união estável."
"Mesmo não sendo expresso, naquela época (1978), o princípio segundo o qual a Lei deverá reconhecer as uniões estáveis, fomentando sua conversão em casamento (art. 226, §3º, da CF), não havia - e não há - sentido em se admitir que o matrimônio do de cujus e da recorrida tenha implicado, para eles, restrição de direitos, ao invés de ampliar proteções."
Casamento
Com relação à doação de um imóvel realizada em 1993, após o casamento, a ministra ressaltou que alterar as conclusões do acórdão que declarou nula a doação realizada à viúva implicaria reexame de circunstâncias fáticas, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude da incidência da súmula 7/STJ.
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Processo relacionado: REsp 1.254.252
Confira a decisão.