Ação de apuração de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade deve ter rito ordinário
STJ também definiu prazo prescricional decenal para essas ações.
Da Redação
quarta-feira, 23 de abril de 2014
Atualizado às 09:11
Em julgamento na tarde desta terça-feira, 22, a 3ª turma do STJ decidiu que se aplica às ações de apuração de haveres de dissolução parcial de sociedade o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica, bem como procedimento ordinário. A decisão unânime foi relatada pela ministra Nancy Andrighi.
O caso
A ação de apuração de haveres foi ajuizada por homem em decorrência de sua exclusão de sociedade limitada. De acordo com os argumentos expostos na inicial, a exclusão ocorreu sem seu prévio conhecimento, e na ausência de qualquer indicação de falta ou ato concreto apontado como justa causa. Para o autor, a decisão dos demais sócios rompeu com seu próprio interesse em permanecer na sociedade, de modo que requereu a apuração dos haveres para liquidação das cotas.
Em primeiro grau foi julgado procedente o pedido, para declarar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, determinando a apuração dos haveres devidos.
Em sede de apelação, os demais sócios sustentaram a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que se declarou a dissolução parcial da sociedade; a prescrição quanto à pretensão de anular a decisão dos sócios, em assembleia geral, que aprovou o balanço especial de apuração de haveres; e, por fim, o equívoco na adoção do rito especial utilizado.
Em 2º grau, o acórdão negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes.
STJ
Ao julgar o REsp, a Corte Superior analisou três temas distintos: eventual ocorrência de julgamento extra petita, prazo prescricional aplicável e o rito especial adotado na ação.
Quanto ao julgamento extra petita, de acordo com a decisão do STJ, a ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede a declaração da dissolução parcial da empresa, situação de fato já consolidada.
No tocante à prescrição, pelo entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, seguido à unanimidade pela turma, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por tratar-se claramente "de pretensão de recebimento do valor correspondente a sua quota social", e não de "pretensões entre sócios ou entre estes e a própria sociedade, em especial, aquele referente a pretensões de anulação de decisões assembleares".
Por fim, acerca do rito adotado a ministra Nancy lembrou os debates travados por ocasião da elaboração do novo CPC, asseverando que embora o rito especial não seja o adequado, o exame dos autos demonstra não ter havido prejuízo à defesa. Por essa razão, em nome dos princípios da economia processual e da efetividade da justiça, o processo não ensejaria anulação.
Assim, foi dado parcial provimento ao REsp apenas para decotar da sentença a declaração de dissolução parcial da sociedade.
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Processo relacionado : REsp 1.139.593
Veja a íntegra da decisão.