Companheira de militar não faz jus à pensão por morte ocorrida antes da CF/88
Decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Da Redação
segunda-feira, 14 de abril de 2014
Atualizado às 08:41
O colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na sessão do dia 9, confirmou as decisões de 1º e 2º graus que negaram à companheira de militar falecido o direito ao benefício de pensão por morte. A sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal do Ceará com o entendimento de que a lei 7.774/71, que dispõe sobre a pensão por morte devida a militar, não inclui a companheira entre os dependentes.
A autora apresentou pedido de uniformização à TNU, com o argumento de que o acórdão recorrido seria divergente da jurisprudência do STJ, para o qual a CF em vigor (artigo 226, § 3º) equipara a companheira à legitima esposa, para todos os fins de direito.
Ocorre que, segundo destacado, no caso, a morte do militar ocorreu em 3 de julho de 1988, portanto, antes do advento da CF, configurando uma situação diferente das anteriormente tratadas pelo STJ e que deram origem à jurisprudência citada como paradigma. E em não havendo essa similitude, não ficou configurada a divergência necessária para o conhecimento da questão na TNU.
"Tanto a sentença quanto o acórdão negaram o benefício postulado tendo em vista que o óbito do pretenso instituidor da pensão se deu antes do advento da Constituição Federal de 1988, ou seja, no dia 03/07/1988. Nesse passo, não há que se cogitar de descompasso entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Isto posto, nego conhecimento ao incidente", concluiu, em seu voto, o relator do processo, juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros.
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Processo: 0515448-80.2007.4.05.8100
Confira a decisão.