Aluna não será indenizada por universidade que não formou turma para continuar curso
Decisão é da 4ª turma do STJ.
Da Redação
sábado, 12 de abril de 2014
Atualizado em 11 de abril de 2014 15:43
A 4ª turma do STJ isentou a Academia Paulista Anchieta Sociedade Civil Ltda., mantenedora da Uniban, da obrigação de indenizar uma aluna pelos prejuízos sofridos com a extinção do curso de engenharia química. Ela foi reprovada em cinco matérias no quarto ano, mas não pôde refazê-las na mesma instituição porque não havia alunos suficientes para formação da turma.
Segundo o processo, a aluna teve de escolher entre mudar de curso, continuar a graduação em outra instituição ou receber de volta os valores desembolsados. Optou pela transferência de escola.
Em primeira e segunda instância, ela conseguiu que a Uniban fosse condenada a pagar indenização de dano moral, além de compensá-la pelo aumento de despesas que teve em razão da transferência.
Para o TJ/SP, "apesar de constar no contrato a necessidade de quórum para a formação de turmas, a aluna não pode ser prejudicada pela ausência de viabilidade econômico-financeira para a instituição de ensino continuar a oferecer um curso acadêmico".
A decisão foi reformada no STJ. O relator, ministro Marco Buzzi, disse que a relação entre a aluna e a universidade está sujeita ao CDC, mas no caso "não se verifica o alegado defeito na prestação de serviços".
Para ele, a universidade não pode ser responsabilizada por eventos sobre os quais não tem influência, como a falta de alunos para a formação da turma ou a reprovação da autora da ação.
Informação adequada
Conforme previsto no contrato, a não formação de turma dava à estudante a possibilidade de mudar de curso na mesma instituição, obter a devolução dos valores pagos ou se transferir para outra faculdade, com o aproveitamento das disciplinas já cursadas. Ao optar pela transferência, segundo o ministro, a aluna estava ciente dos gastos que iria suportar.
O relator observou ainda que a aluna estava adequadamente informada sobre a cláusula contratual que previa a possibilidade de extinção do curso, cláusula esta que não foi declarada abusiva pela Justiça paulista e que atendeu à exigência do CDC quanto à transparência. Com o provimento do recurso da mantenedora, foram rejeitados os pedidos de indenização.
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Processo relacionado: REsp 1.094.769