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ISS

Suspenso ISS no plantio, colheita e transbordo de cana

Decisão liminar é de magistrado da comarca de Junqueirópolis/SP

Da Redação

sexta-feira, 11 de abril de 2014

Atualizado às 09:28

Transplantio, ou plantio por meio de toletes de cana não é o mesmo que semeadura, o ato de lançar sementes à terra. Transplantio é o método efetivamente utilizado pelo setor agrícola sucroalcooleiro, atividade não contemplada pela lista anexa à LC 116/03, cujo item 7.16 fala em "Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres".

Por essa razão, a empresa TDH Transportes e Serviços Agrícolas Ltda. e outros propuseram ação declaratória de inexistência de débito fiscal em face do município de Junqueirópolis/SP, com pedido de antecipação de tutela, por entenderem ser a exigência de ISS sobre as operações de plantio, colheita, carregamento e transbordo de cana indevida por ausência de previsão legal.

Em relação às atividades de colheita e transbordo da cana-de-açúcar, os requerentes alegam haver "injuridicidade clara","uma vez que a lista anexa à lei complementar 116/03, que estabelece taxativamente o rol de serviços passíveis de tributação pelo ISS, não prevê tais operações como sujeitas à incidência do referido imposto municipal".

Sobre a atividade de plantio da cana, reconhecem existir "margem para um aparente debate", que no entanto ficaria superado pela diferença de conceitos acima exposta. E nem se fale em enquadrá-la em atividade congênere, pois de acordo com os argumentos expendidos, tal "inferência seria possível se, ao invés de usar um termo de conteúdo semântico próprio (semeadura) o legislador empregasse um signo de conteúdo amplo, como, por exemplo, o termo 'plantio', o que não ocorre".

Com base nesses fundamentos, remetendo singelamente aos "argumentos dispensados na petição inicial" e aos "documentos juntados aos autos", o magistrado Marcelo Luiz Leano, juiz de Direito da vara única da Comarca de Junqueirópolis/SP, registrou o "vislumbre da boa aparência do direito das autoras", deferindo assim a tutela antecipada pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo até o julgamento final da ação.

As autoras são representadas pelos advogados Diego Diniz Ribeiro, do escritório Tortoro & Toller Advogados, e por Ricardo Dosso, do escritório Dosso Advogados.

  • Processo: 0000651-84.2014.8.26.0311

Veja a íntegra da decisão.

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