STF julga ADIns contra dispositivos de Constituições de quatro Estados
ADIns tratam de temas referentes à separação entre os poderes, em que haveria incompatibilidade entre a norma estadual e a CF.
Da Redação
domingo, 6 de abril de 2014
Atualizado em 5 de abril de 2014 13:34
O STF julgou nesta semana quatro ADIns em que se questionam dispositivos de Constituições estaduais de Sergipe, Paraíba, Rio Grande do Sul e Paraná. AsADIs tratam de temas referentes à separação entre os poderes, em que haveriaincompatibilidade entre a norma estadual e a CF.
Sergipe
Por votação unânime, o STF julgou procedente a ADIn 197 para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 61, inciso III, e 115 e parágrafo único, da Constituição do Estado de Sergipe. O primeiro desses dispositivos dispõe a competência privativa dogovernador do estado para a iniciativa das leis de organização judiciária. Osegundo institui o Conselho Estadual de Justiça com atribuição de fiscalizar aatividade administrativa e a observância dos deveres funcionais no âmbito do Poder Judiciário e do MP. A decisão confirma liminar anteriormente concedida pelo STF para afastar a eficácia dos dispositivos.
Na sessão desta quinta-feira, o Plenário acompanhou o votodo relator, ministro Gilmar Mendes, que acolheu as alegações da AMB, autora da ADIN. Segundo aquela entidade, osdispositivos por ela impugnados contrariam os artigos 125, parágrafos 1º e 2º, da CF. O primeiro deles reserva ao TJ ainiciativa da lei de organização judiciária local; e o artigo 2º trata daindependência dos Poderes.
Paraíba
O governador do Estado da Paraíba questionou na ADIn 331 aconstitucionalidade de dispositivo da Constituição local que conferecompetência privativa à Assembleia Legislativa para autorizar e definirempréstimos, acordos e convênios que acarretem encargos ou compromissos aoestado. Segundo o governador, a norma só encontra justificativa quanto aosempréstimos, respaldada pela Constituição Federal, que faz previsão semelhanterelativa à União.
Segundo o relator da ADIn, ministro Gilmar Mendes, não sedeve adotar de forma vinculante os dispositivos da Constituição Federal em nomedo princípio da simetria, a não ser que haja inconsistência teórica ou dificuldade prática de qualquer ordem capaz de comprometer a independência entre os poderes e o pacto federativo. No caso em questão, o relator julgouimprocedente a ação, e foi acompanhado por unanimidade.
RS e PR
Nas ADIs 775 e 2453 são questionados dispositivos dasConstituições estaduais, respectivamente, do Rio Grande do Sul e do Paraná, queestabelecem a necessidade de autorização da Assembleia Legislativa para o governador e o vice-governador ausentarem-se do país "a qualquer tempo". A CF estabelece a necessidade de autorização do CongressoNacional ao presidente e o vice-presidente da República para ausentarem-se dopaís em prazo superior a 15 dias.
Tanto o relator da ADIn 775, ministro Dias Toffoli, como da ADIn 2453, ministro Marco Aurélio, julgaram procedentes as ações para excluir adeterminação de autorização "a qualquer tempo". A votação nos dois casos foiunânime.