Justiça do DF determina suspensão de descontos em benefício previdenciário
Segurados fazem jus à manutenção das regras em vigor ao tempo em que preencheram as condições para obtenção do benefício
Da Redação
sexta-feira, 4 de abril de 2014
Atualizado em 3 de abril de 2014 10:37
Em julgamento de ações de obrigação de fazer, pelo rito sumário, com pedido de antecipação de tutela, propostas por segurados da Funterra, entidade fechada de previdência privada complementar para funcionários da Terracap, em desfavor da própria entidade, da qual recebem o benefício de aposentadoria, a 23ª vara cível do DF determinou a suspensão dos descontos que vinham sendo feitos nos benefícios, bem como a devolução corrigida dos valores já descontados.
Contestação - algumas explicações
Em contestação, a ré explicou que em 1998 foi aprovado plano de benefícios prevendo o cálculo da aposentadoria ordinária com base no montante acumulado das contribuições vertidas pelo participante e pela patrocinadora; que em 2000 foi aprovado novo plano de benefícios, pelo qual os autores se aposentaram, que previa a concessão do benefício da aposentadoria complementar com base na média dos últimos 12 salários de contribuição, sistema pelo qual os valores são significativamente maiores que aqueles obtidos pelo plano de 1998;
Que tal plano de 2000, contudo, foi anulado por sentença judicial já transitada em julgado; que em outubro de 2012, foi dado início à execução provisória do julgado, readequando os valores pagos a título de aposentadoria de acordo com o plano de 1998, ao mesmo tempo em que passou a cobrar dos aposentados os valores pagos a maior.
Sustenta, por fim, que os autores tinham ciência que o plano de 2000 estava sub judice, quando do seu requerimento de aposentadoria.
Decisão
Em primeiro lugar, o magistrado aduz que o CDC é aplicável às relações entre segurados e entidades fechadas de previdência privada complementar; em seguida, aduzindo que são incontroversos os fatos narrados por autores e ré (instituição do plano 2000 e sua posterior anulação), e tendo por base a disposição do art. 17, da LC 109/11, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, assevera que "(...) o retorno ao plano anterior denominado 'plano de 1998' tornou-se medida cabível."
Transcrevendo ementa de julgado do próprio TJ/DF, o magistrado lembra, ainda, que "o associado de plano de previdência privada não tem direito adquirido à aposentadoria de acordo com as normas vigentes à época da adesão ao plano, mas sim, em conformidade com as regras em vigor ao tempo em que preencheu os requisitos para obtenção do benefício".
Acrescentou, ainda, que embora seja certo que os autores soubessem que referido 'plano de 2000' estava sub judice e que portanto, os valores pagos sob tal critério eram provisórios e poderiam ser revistos, tal qual alegado pela ré, eram recebedores de boa-fé, além de o benefício oriundo de aposentadoria possuir natureza alimentar.
Com apoio nesses argumentos, as demandas foram julgadas parcialmente procedentes, condenando a ré a devolver aos autores os valores descontados de seus benefícios desde a data que se iniciaram, bem como para determinar à ré que deixe de proceder a tais descontos.
Os segurados foram representados pelo escritório Alino & Roberto e Advogados.
- Processos relacionados: 2013.01.1.187219-4 e 2013.01.1.192167-6
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