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Aposentadoria

Maior salário define cálculo de aposentadoria proporcional para quem exerceu atividades simultâneas

Decisão é da 2ª turma em julgamento de recurso interposto pelo INSS.

Da Redação

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Atualizado às 08:41

Segurado que exerceu mais de uma atividade simultaneamente, mas não completou tempo de serviço suficiente para se aposentar em nenhuma delas, terá direito a receber proventos proporcionais, considerando como principal aquela que representava maior ganho no cálculo da renda mensal inicial. A decisão foi proferida pela 2ª turma ao julgar recurso interposto pelo INSS.

O STJ já havia analisado casos em que o segurado exercia atividades concomitantes, mas em todos eles foram sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço. Nestas ocasiões, a Corte firmou o entendimento de que a atividade principal, para fim de cálculo do valor do salário de benefício, é aquela em que o segurado reúne condições para concessão do benefício, conforme previsto pelo artigo 32 da lei 8.213/91.

Tempo de contribuição

No caso analisado, o segurado tinha duas fontes de contribuição, uma na condição de empregado, outra na condição de contribuinte individual, em períodos que vão de dezembro de 1990 a 25 de novembro de 2000. A conclusão do TRF da 4ª região foi de que o dispositivo invocado pelo INSS no recurso (artigo 32 da lei 8.213) não determina que seja considerada como atividade principal a mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período de base de cálculo.

Atividade principal

Em análise do caso, o ministro Mauro Campbell Marques, relator da matéria, considerou que o artigo não se aplica ao caso julgado, em que o segurado contribuiu nas duas atividades, mas não se aposentou em decorrência de tempo de serviço.

Ele concluiu que "deve ser reconhecido que o artigo 32 da lei 8.213 não se amolda de forma perfeita ao presente caso, pois não previu a escolha da atividade principal na hipótese de o segurado não contar em nenhuma das atividades exercidas de forma concomitante, no período básico de cálculo, o número de meses suficiente para preencher a carência do benefício requerido".

Campbell afirmou ainda que o exercício de atividades concomitantes não dá ao segurado o direito à dupla contagem de tempo. O que a legislação autoriza é o cômputo das contribuições vertidas para efeito de cálculo do salário de benefício.

A lacuna deixada pelo legislador, conforme Campbell, deve ser integrada pelos princípios constitucionais que envolvem a ordem econômica e social, ambas fundadas na valorização e no primado do trabalho humano e na livre iniciativa, "a fim de assegurar a todos existência digna, conforme o regramento da justiça social".

  • Processo relacionado: REsp 1.311.963

Confira a decisão.

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