Reiteração na prática criminosa afasta princípio da insignificância
Paciente já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância, em ações de que foi réu.
Da Redação
domingo, 16 de março de 2014
Atualizado em 14 de março de 2014 16:00
"O ilícito não pode ser meio de vida em um estado democrático de direito". Com esta observação, a ministra do STF Cármen Lúcia desempatou o julgamento do HC 114.462 para determinar o julgamento de C.R.M. pela tentativa de furto de duas tábuas de construção, no valor de R$ 20 reais.
Com a decisão, a turma negou a ordem de HC em que a DPU pedia a aplicação do princípio da insignificância e revogou liminar concedida pelo ministro Cezar Peluso (aposentado) em julho de 2012, que havia determinado a suspensão da ação penal contra C.R.M. junto à vara Criminal de Bento Gonçalves/RS. Ao determinar ao juiz de primeiro grau que dê curso ao processo, a turma aplicou entendimento no sentido de que a reiteração da prática delitiva afasta o reconhecimento da insignificância penal.
Conforme consta dos autos, C.R.M. já foi beneficiado duas vezes com aplicação do princípio da insignificância, em ações de que foi réu. Além disso, responde a mais três ações nas quais é acusado de furto.
Votos
O relator do processo, ministro Teori Zavascki, observou que a situação narrada nos autos deve ser analisada de forma mais abrangente, não se examinando somente o resultado material da conduta, mas também levando em consideração a contumácia do réu. Com base em jurisprudência da Turma, o relator destacou que, para aplicação do princípio, "importa investigar o desvalor da ação criminosa em seu sentido amplo, de modo a impedir que, a pretexto da insignificância apenas do resultado material, acabe se desvirtuando o objetivo a que visou o legislador quando formulou a tipificação penal". Seu voto negando a ordem de HC foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello foram vencidos na votação. Mendes afirmou estar em jogo a segurança jurídica, pois o processo penal havia sido suspenso por liminar deferida há mais de um ano pelo ministro Cezar Peluso e que o fato supostamente delituoso que deu origem à denúncia ocorreu em maio de 2009.
Por seu turno, o ministro Celso de Mello disse que caberia aplicar ao caso o princípio da presunção de inocência, já que não há condenação de C.R.M. transitada em julgado. Para o ministro, a aplicação por duas vezes do princípio da insignificância não significa condenação, tampouco o acusado foi condenado nos outros três processos ainda em curso.
Trâmite
O juiz de 1º grau rejeitou a denúncia formulada contra C.R.M. Por isso, o MP apelou ao TJ/RS, que deu provimento ao recurso para determinar o recebimento da denúncia. Contra essa decisão, a defesa impetrou HC no STJ, que negou o pedido. Em seguida, a DPU impetrou HC no Supremo.
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Processo relacionado: HC 114.462