Ação da Folha contra decisão não embasada na lei de imprensa é inviável
Reclamação foi arquivada.
Da Redação
terça-feira, 11 de março de 2014
Atualizado às 09:03
O ministro Celso de Mello, do STF, entendeu ser inadmissível a reclamação em que a empresa Folha da Manhã S/A alegava ter sido condenada com base na lei de imprensa (5.250/67).
O caso trata de uma matéria publicada em 2004 no caderno Folha Ribeirão sobre o suposto envolvimento de um investigador de polícia em um homicídio.
O juízo da 9ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP determinou a indenização por danos morais e também a publicação da sentença na íntegra, com base no artigo 75 da lei de imprensa.
Em 2009, a lei de imprensa foi declarada incompatível com a CF/88 pelo STF no julgamento da ADPF 130. Mesmo assim, a decisão referente à Folha foi mantida pelo TJ/SP. De acordo com o Tribunal paulista, "conquanto a lei 5.250/67 não tenha sido recepcionada pela Constituição, a publicação continua a ser uma forma eficiente da reparação do dano, admissível com base na equidade".
O jornal recorreu, então, ao Supremo. Alegou que a condenação viola o acórdão proferido na ADPF 130.
"Torna-se legítimo reconhecer a possibilidade de fundamentar em critérios diversos o juízo condenatório que impõe a publicação da sentença civil como instrumento adequado para conferir efetividade ao princípio da reparação integral do dano", afirmou, determinando o arquivamento da ação.
- Processo reloacionado: RCL 16.492