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Mensalão

Entrevista exclusiva: ministro Barroso explica voto na AP 470

Migalhas procurou S. Exa. para tratar do voto conductore que tanto irritou JB.

Da Redação

sexta-feira, 28 de fevereiro de 2014

Atualizado às 16:55

Autor do voto condutor da polêmica absolvição dos réus do mensalão quanto ao crime de quadrilha, o ministro Barroso tem sofrido críticas a mancheias. Engrossando o coro dos descontentes, o próprio presidente da Corte disse que eram "pífios" os argumentos da maioria do colegiado, que se formou a partir do ministro Barroso.

Como a água é sempre mais límpida na nascente, resolvemos buscar a verdade na origem. Com efeito, Migalhas foi ouvir diretamente os doutos argumentos do ministro Luís Roberto Barroso.

Confira abaixo a entrevista exclusiva.

____________

Migalhas - O que guiou o voto de V. Exa.?

Ministro Roberto Barroso - A tese central do meu voto foi a seguinte: mantida a proporcionalidade mínima exigível entre a pena de quadrilha e as penas aplicadas aos demais crimes, a pena por quadrilha jamais poderia exceder 2 anos. Portanto, independentemente de qualquer juízo sobre condenação ou absolvição, a punibilidade já estaria extinta. Por essa razão, a prescrição se colocava como uma preliminar de mérito. Teori Zavascky seguiu a mesma linha. Nem todo mundo entendeu. Paciência.

Migalhas - Quando V. Exa. fala em prescrição, se refere à pena em concreto ?

Ministro Roberto Barroso - Não, claro que não. A pena em concreto é fixada somente se houver um juízo de condenação. Eu me refiro à pena máxima aplicável em tese. Trata-se da resposta a uma pergunta que pode ser respondida em tese: é válido que um mesmo tribunal, apreciando um mesmo conjunto de fatos e levando em conta as mesmas circunstâncias judiciais, aplique um conjunto de penas por seis crimes, com razoável proporção entre si, e quando chegue ao sétimo crime, aplique uma majoração de 200 a 300%? A resposta é claramente não.

Migalhas - Mas V. Exa. acabou votando pela absolvição?

Ministro Roberto Barroso - Ora bem: se eu entendia extinta a punibilidade, a posição mais próxima à minha, naturalmente, era a absolvição, e não a condenação. Como consequência, para não transformar o julgamento em um imbróglio processual, aderi à posição que, no julgamento originário, fora defendida pela ministra Rosa Weber.

Migalhas - Vê-se pela internet afora que muita gente não entendeu a questão da proporcionalidade, explicitada por V. Exa. no que o presidente JB chamou de mero cálculo aritmético.

Ministro Roberto Barroso - O princípio ou máxima da proporcionalidade está presente em todos os ordenamentos democráticos do mundo, ainda quando não conste de um texto expresso. Em matéria penal, ele significa duas coisas: vedação à proteção deficiente e vedação do excesso.

Migalhas - No caso da AP 470...

Ministro Roberto Barroso - No caso específico, como intuitivo, ele se manifestou sob a forma de vedação do excesso. Exacerbar deliberadamente uma pena para evitar a prescrição ou mudar o regime inicial de seu cumprimento é um exemplo manifesto de violação à individualização e à proporcionalidade da pena. Passado o momento das paixões, isso será percebido como uma obviedade.

Migalhas - E quanto a quem discorda de V. Exa.?

Ministro Roberto Barroso - Qualquer pessoa tem o direito de pensar diferentemente. Mas esse argumento não só é jurídico como, a meu ver, é difícil de superar. Eu julgo José Dirceu, Eduardo Azeredo ou Natan Donadon com a mesma medida de imparcialidade.

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