Programas televisivos são excluídos da proteção legal
Decisão é da 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Da Redação
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Atualizado em 11 de fevereiro de 2014 15:33
A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou sentença que havia condenado a TV Vale do Paraíba por plágio de programa. De acordo com o desembargador Rui Cascaldi, os formatos dos programas televisivos, não passam de um projeto, de um método de apresentação das ideias, expressamente excluídos da proteção legal, "já que não podem ser considerados como obras inventivas, originais, exclusivas".
Em 1ª instância, foi constatado que o programa de esporte e humor "Boteco Vanguarda", da TV Vale do Paraíba, seria cópia do programa "Conversa de Botequim", exibido na TV Altiora, de Bragrança Paulista. A emissora foi condenada a indenizar os autores do "Conversa de Botequim" e não puderam exibir o "Boteco Vanguarda" enquanto ele apresentasse as mesmas características do outro programa, sob pena de multa fixada em R$ 5 mil para cada exibição.
Na apelação, a TV Vale do Paraíba sustentou que as diferenças entre os programas são "gritantes", tendo em comum apenas o fato de serem ambientados em um bar, característica que não possui proteção autoral, "tanto que os diversos programas de auditório, telejornais e programas de entrevistas podem ser exibidos por diversas emissoras sem que se configure imitação".
A emissora pleiteou então, que se convertesse o julgamento em diligência para realização de nova perícia nas fitas acostadas aos autos, uma vez que o laudo que embasa a sentença apelada é "desprovido de fundamento técnico e jurídico".
O desembargador Cascaldi, em sua decisão, salientou que são inúmeros os programas similares nas televisões de todo o mundo, os telejornais, os programas de auditório, entrevistas, sem que alguém tenha se apropriado com exclusividade de tais formatos.
O relator ainda ressaltou que no presente caso os autores não negam que o conteúdo dos programas é diferente, limitando-se o alegado plágio ao formato dos mesmos.
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Processo: 0349455-32.2007.8.26.0577
Confira a íntegra do acórdão.