Proposta modifica campanhas eleitorais na OAB
De autoria do conselheiro Aldemario Araujo Castro, proposta visa à alteração do Regulamento Geral da Ordem
Da Redação
terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Atualizado às 07:52
Foi protocolada no Conselho Federal da OAB proposta de modificação das campanhas eleitorais no âmbito da Ordem. As novas medidas estabelecidas impõem, entre outros, restrições às atividades relativas ao pleito, buscando a racionalização financeira do processo e o afastamento da influência econômica indevida.
De autoria do conselheiro Federal da OAB pelo DF Aldemario Araujo Castro, o projeto visa à alteração do Regulamento Geral da OAB e tem como objetivo implementar no campo eleitoral da Ordem "as mesmas justas preocupações com a utilização indevida de recursos econômicos verificadas no espaço eleitoral institucional".
Outras modificações constantes na proposta se referem à ampliação, diversificação e fortalecimento das Comissões Eleitorais, "considerando o aumento da sua importância e as novas atribuições cometidas", e à aplicação, com adaptações, das restrições definidas nas eleições para os Conselhos Seccionais às eleições para a diretoria do Conselho Federal.
Confira abaixo a íntegra da proposta.
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Número do protocolo no CFOAB 49.0000.2014.000994-1 - 4 de fevereiro de 2014
Proposta de alterações dos arts. 128, 129, 133 e 137 do Regulamento Geral da OAB para consagrar as seguintes redações:
"Art. 128. .
.
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pelo Conselho Seccional;"
"Art. 129. A Comissão Eleitoral é composta de dez advogados, sendo um Presidente, que não integrem qualquer das chapas concorrentes.
...
§5º A Diretoria, com autorização prévia do Conselho Seccional, pode substituir os membros da Comissão Eleitoral quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições.
§6º Oito dos membros da Comissão Eleitoral serão escolhidos entre os integrantes das quatro últimas diretorias do Conselho Seccional, se não forem candidatos.
"Art. 133. Perderá o registro a chapa que praticar ato de uso indevido de poder econômico, político e dos meios de comunicação, ou for diretamente beneficiada, ato esse que se configura por:
.
VII - utilização ou distribuição de qualquer material impresso, salvo uma única publicação com apresentação dos candidatos, propostas e análises de cunho político acerca da situação da instituição, ainda que por interposta pessoa;
VIII - utilização ou distribuição de adesivos de qualquer tipo ou tamanho, ainda que por interposta pessoa;
IX - realização de qualquer atividade que importe em fornecimento ou entrega de qualquer vantagem ou benefício, quantificável de forma pecuniária, para eleitores, especialmente alimentação, ainda que por interposta pessoa;
X - contratação de empresas, equipes ou profissionais de propaganda ou marketing, ainda que por interposta pessoa;
XI - contratação de mão-de-obra para realização de qualquer atividade que envolva contato direto com os eleitores, ainda que por interposta pessoa;
XII - realizar despesas, na campanha eleitoral, de valor superior a multiplicação de um por cento da anuidade praticada pelo Conselho Seccional pelo número de inscritos;
XIII - receber, de não-advogado, contribuições pecuniárias, ou quantificáveis de forma pecuniária, para a realização da campanha eleitoral;
XIV - receber, de advogado, contribuições pecuniárias, ou quantificáveis de forma pecuniária, em valor superior a uma anuidade praticada pelo Conselho Seccional;
XV - não prestar contas das receitas e despesas verificadas na campanha à Comissão Eleitoral até trinta dias depois da votação;
XVI - não especificar as receitas para a campanha eleitoral com indicação do nome e número de inscrição dos advogados contribuintes.
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§3º Qualquer chapa pode representar, à Comissão Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, para que se promova a apuração de ilícito, especialmente os previstas neste artigo".
"Art. 137. .
§7º Aplicam-se à eleição para a Diretoria do Conselho Federal as definições estabelecidas no art. 133.
§8º No âmbito do Conselho Federal, o limite previsto no inciso XII do art. 133 corresponde a um quarto daquele observado para o Conselho Seccional do Distrito Federal, o valor da anuidade desse Conselho Seccional será tomado como limite de contribuição por advogado e a prestação de contas será apresentada à sua Terceira Câmara".
"Art. 137-C. As prestações de contas eleitorais são públicas e acessíveis a qualquer interessado, advogado ou não."
Renumeram-se os artigos por conta da introdução do novo art. 137-C.
Justificação
Atualmente, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) integra, em conjunto com dezenas de entidades da sociedade civil brasileira, um importante movimento por uma reforma política democrática. No site do movimento, disponível em https://www.eleicoeslimpas.org.br, é divulgado um projeto de lei que consolida, em termos normativos, as propostas da ampla coalizão social construída.
Uma das principais preocupações do movimento eleições limpas reside na utilização do poder econômico, notadamente de empresas, como instrumentos de desvirtuamento da vontade popular e consagração de interesses escusos. Hoje, "se elege aquele que tiver mais dinheiro", afirma o manifesto do movimento.
Por outro lado, a OAB sustenta perante o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADIn n. 4.650, com parcial sucesso até o momento (quatro votos favoráveis dos quatro votos proferidos), a inconstitucionalidade das doações eleitorais por empresas.
A presente proposta busca implementar no âmbito eleitoral da OAB as mesmas justas preocupações com a utilização indevida de recursos econômicos verificadas no espaço eleitoral institucional.
A proposição:
a) amplia, diversifica e fortalece as Comissões Eleitorais considerando o aumento da sua importância e as novas atribuições cometidas;
b) elenca novas hipóteses de restrições às atividades da campanha eleitoral buscando a racionalização financeira do processo e o afastamento da influência financeira indevida;
c) aplica, com adaptações, as restrições definidas nas eleições para os Conselhos Seccionais às eleições para a diretoria do Conselho Federal;
d) define que as prestações de contas eleitorais são públicas e acessíveis a qualquer interessado, advogado ou não, considerando a natureza de serviço público não-estatal da Ordem dos Advogados do Brasil (decisão do STF na ADIn n. 3.026) e suas finalidades institucionais de amplo interesse social (art. 44, inciso I, do Estatuto);
e) está fundada no disposto no art. 63, parágrafo primeiro, do Estatuto da Advocacia e da OAB.