Mera expressão ofensiva não configura injúria
A juíza de Direito Simone Cavalieri Frota, do 9º JEC do RJ, absolveu advogado acusado de crime de injúria e exercício arbitrário das próprias razões por ter gritado "bandidos fardados" durante confusão envolvendo policiais.
Da Redação
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Atualizado em 23 de janeiro de 2014 16:17
A juíza de Direito Simone Cavalieri Frota, do 9º JEC do RJ, absolveu advogado acusado de crime de injúria e exercício arbitrário das próprias razões por ter gritado "bandidos fardados" durante confusão envolvendo policiais. Citando Noronha, a magistrada afirmou que "não basta que as palavras sejam aptas a ofender, é mister que sejam proferidas com esse fim".
O causídico é proprietário de dois apartamentos, ambos inventariados por ele, em um mesmo prédio e habita um dos imóveis enquanto sua ex-mulher reside no imóvel vizinho. No episódio, ela viajou e pediu para que conhecidos tomassem conta de sua casa, sem avisar o causídico, que diante da movimentação inesperada chamou a polícia.
Com a chegada da polícia, houve a informação de que as pessoas que estavam no apartamento vizinho também eram policiais e estavam autorizadas a entrar no imóvel. Diante da confusão, o proprietário se exaltou e proferiu expressão ofensiva, o que levou com que fosse prestada queixa por injúria e por exercício arbitrário das próprias razões, sob o argumento de que o advogado também teria danificado a fechadura do prédio.
Ao analisar o caso, a juíza Simone entendeu que não restou demonstrado que o advogado foi responsável pela danificação da fechadura do prédio e afirmou que, "ainda que assim não fosse, a conduta não seria típica, por se distanciar dos contornos previstos pelo disposto no art. 345 do CP".
Quanto ao crime de injúria, a magistrada afirmou que a prova oral comprovou o que também foi confirmado pelo causídico, quanto a haver gritado "bandidos fardados". Ressaltou, no entanto, que embora "ultrapassados os limites da boa-educação, observa-se que não foi infringida a barreira da legalidade penal".
A Comissão de Prerrogativas da Subseção da Barra da Tijuca/RJ, presidida por Rafael Cunha Kullmann, do escritório Silvio & Gustavo Teixeira Advogados Associados, atuou pelo querelante, por entender que durante o mal-entendido ele atuara não só como parte interessada, mas também como advogado.
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Processo: 0012673-58.2012.8.19.0209
Confira a decisão.
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