Assistidos do fundo previdencial do Metrus têm direito a créditos como investidores autônomos
Fundo Garantidor de Créditos deve pagar R$ 61,5 mi, decorrente da totalidade de investimento realizado pelo Instituto de Seguridade Social Metrus, considerando cada um de seus assistidos como investidores autônomos.
Da Redação
terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Atualizado em 20 de janeiro de 2014 16:46
O FGC - Fundo Garantidor de Créditos deverá pagar a totalidade de investimento realizado pelo Metrus - Instituto de Seguridade Social considerando cada um de seus assistidos como investidores autônomos, e não de forma integral. A decisão é do juízo da 15ª vara Cível de SP.
Na ação de cobrança, o instituto alegou que o limite de créditos garantidos de R$ 70 mil, previsto no regulamento do FGC, deveria ser considerado em função de cada participante do plano e não de forma integral como fez a ré quando efetuou o pagamento do resgate decorrente das aplicações junto ao Banco Cruzeiro do Sul, liquidado extrajudicialmente em 2012.
Para a magistrada, apesar não ter sido demonstrada escrituração em nome de cada participante do plano de previdência privada em separado pela instituição financeira, constando a aplicação em nome do Metrus, "não é viável considerar-se a autora como investidora única, para o fim de reduzir-se o valor da cobertura ao limite pretendido".
"Deste modo, se a autora, por força de lei, foi criada para administrar recursos de terceiros participantes dos planos de previdência privada, daí decorre que são estes, e não ela, os verdadeiros titulares dos valores investidos, de modo que evidentemente que a administradora não pode ser considerada como única titular do investimento efetuado na instituição liquidada em nome de terceiros, isso sem falar na desproporcionalidade entre o investimento gerado ao fundo e o valor resgatado, e no prejuízo que adviria aos investidores", afirmou.
O escritório Zamari e Marcondes Advogados Associados S/C atuou na causa em favor de Metrus - Instituto de Seguridade Social.
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Processo: 1021530-83.2013.8.26.0100
Confira a decisão na íntegra.